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Remetido ao DJE Relação: 0464/2025 Teor do ato: 1- Fls. 1052/1053 e 1070/1072: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas LHES NEGO provimento, haja vista que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e, na verdade, os embargantes pretendem exclusivamente a modificação do teor da sentença, cabendo-lhes, para essa finalidade, querendo, valer-se da via recursal. Desnecessário contraditório prévio pela inexistência de prejuízo ao embargado (art. 1.023, §2º, do CPC). 2- Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, cumpram-se os comandos finais da sentença. Intime-se. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), Silvio Roberto Martinelli (OAB 74236/SP), Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Michele Monike Costa (OAB 314683/SP), Erica Juliana Pires (OAB 362821/SP), Mateus Fernando Marqui (OAB 376187/SP), Denilson Martins Junior (OAB 405014/SP), Beatriz Gonçalves Barbosa (OAB 422286/SP)