PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1007426-43.2016.8.26.0533 do executadoart. 854
Remetido ao DJE Relação: 0468/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Verifico que a nomeação do patrono do executado (fls. 255) restou vinculada equivocadamente aos autos dos embargos à execução, quando, na verdade, deveria estar vinculada aos autos principais da execução. Assim sendo, oficie-se à OAB solicitando que proceda à retificação da nomeação do advogado do executado, fazendo constar sua habilitação, corretamente, nos autos da execução, ainda que a defesa esteja sendo apresentada por meio de ação autônoma de embargos à execução. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 2) Intime-se o executado do bloqueio de ativos financeiros, efetuado junto ao sistema SISBAJUD (fls. 257/266), podendo se manifestar em cinco dias (§§ 2º e 3º do art. 854 do C.P.C.). 3) Manifeste-se o exequente sobre a exceção apresentada pelo executado às fls. 242/255, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Lucas Varela Covolam (OAB 452174/SP)