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Remetido ao DJE Relação: 0471/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela ré. Apesar da alegação de hipossuficiência e da documentação apresentada às fl. 189, os elementos constantes nos autos, especialmente os e-mails de fls. 152 e seguintes, não corroboram tal condição. Ademais, o acordo firmado entre as partes (fl. 23) demonstra a capacidade da ré de assumir compromissos financeiros elevados, como o pagamento mensal no valor de R$ 80.000,00, o que reforça a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício. 2. Indefiro a produção de prova oral requerida pela autora, considerando que a análise quanto à efetiva prestação dos serviços será feita com base na documentação já acostada aos autos. 3. No mesmo sentido, desnecessária, nesta fase processual, a realização de prova pericial contábil, conforme pleiteado pela autora. Tal medida somente será pertinente em caso de procedência da ação, quando, então, a apuração da eventual parte variável do crédito poderá ser realizada em sede de liquidação de sentença. 4. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Intime-se Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Marcos Lima Mem de Sá (OAB 268289/SP)