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Remetido ao DJE Relação: 0511/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo exequente, com fito de sanar alegada omissão na Sentença de fl. 582, sob o argumento de que o aludido pronunciamento judicial não apreciou o pedido pertinente à retificação do número de meses e restituição do IRPF indevidamente retido no que tange aos exequentes Geraldo Joaquim dos Santos, Francisco Herculano Filho e Lucca Pitale, pedido este registrado às fls. 489/491 (fls. 590/591). Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Quanto ao mérito, assiste razão à embargante, uma vez que, de fato, pende a apreciação e o necessário cumprimento do pedido inscrito nos embargos declaratórios no que tange aos exequentes referenciados às fls. 489/491. Destarte, julgo que a sentença extintiva alcança tão somente o exequente Vicente Martins Santos, logo não se trata de hipótese de anulação do pronunciamento judicial embargado e sim complementação, restrigindo sua pertinência exclusivamente ao exequente Vicente Martins Santos. Pelo exposto, verificada a omissão, acolho parcial os embargos aclaratórios opostos, modificando o texto lançado na Sentença de fl. 582, passando a constar, em seu primeiro parágrafo, os seguintes dizeres: "Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao exequente Vicente Martins Santos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil". No mais, mantenho inalterados os demais termos da Sentença de fls. 582. Sem prejuízo, intime-se a executada para que se manifeste acerca da obrigação de fazer pendente no que tange aos exequentes Geraldo Joaquim dos Santos, Francisco Herculano Filho e Lucca Pitale, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP)