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Processo 0104200-43.2008.5.02.0084Processo 2010013-53.2025.8.26.0000Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Alan Tobias do Espirito SantoAline da Silva RenorBANCO VOTORANTIM S.A.Bonfim do NascimentoBradesco Vida e Previdência S.A.Caixa Econômica FederalCássila Escabora CarbonaroCenyra Akie Nakamura Pucci os oficiantesos oficiantes. Ciente. Quanto ao itemos oficiantes das comunicações objeto da petição de fls.o competente. Como o Juízo da Recuperação não possui competência para tratar de pagamento de crédito não sujeitoo Recuperacionalos teriam infringido a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para atos de constrição do patrimônio das Ministro Humberto Martinsrelator deferiuo Recuperacional para resolvero informado sobre a evolução das tratativas e a obtenção das CNDs. Ciente.os oficiantes. Ciente.o dispor sobre a matéria. 15/12/202429/09/202316/12/202413/02/202519/12/2024
Remetido ao DJE Relação: 0514/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 27.784/27.785; 28.071/28.078; 30.695/30.700 (últimas decisões) 1) Fls. 32.077/32.081 (TOTVS S/A); 32.412/32.417 (Bonfim do Nascimento); 32.543 (Thais Emanuele Mourão Sother); 32.576/32.578 (Cambria Participações Sociedade Unipessoal LTDA): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2) Fls. 32179/32188 (8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro); 32194/32216 (Vara do Trabalho de Itapeva); 32.219/32.227 (Vara do Trabalho de Porecatu); 32.228/32.235 (1ª Vara do Trabalho de Goiana); 32.545/32.570 (2ª Vara do Trabalho de Maracanaú): Ciência às recuperandas. Ao administrador judicial para responder aos juízos oficiantes, comprovando-se nos autos. 3) Fls. 30.710/30.716 (Lais Ribeiro dos Santos); 30.758/30.759 (Fernando Carlos de Sousa Junior); 32.092/32.099 (Emanuelle Franciny Crispim Silva); 32.100/32.178 (André Gutierrez Barros); 32.260/32.269 (Weberton Oliveira Duarte de Amorim); 32.304/32.316 (Genevaldo Gomes de Oliveira); 32.348/32.356 (Michelli Rocha de Andrade); 32.468/32.542 (Dari Edson Gonçalves da Silva e Thiago Ricardo Durski Poletto Detsch): Após a publicação da 2ª Lista de Credores, o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 20.080/20.090 informando que, nos termos do Provimento CGJT no 1/2012 incorporado à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende pela possibilidade de receber, administrativamente, apenas os pedidos de habilitação de créditos de natureza trabalhista. Desse modo, fica o Administrador Judicial autorizado para apresentar, oportunamente, petição de inclusão de créditos trabalhistas. 4) Fls. 30.646/30.657 (Cooperativa de Crédito Credicitrus requer, em atenção ao decurso do prazo de suspensão no dia 15/12/2024, nova expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de Balsas/MA e ao Registro de Imóveis de Pederneiras/SP, determinando a continuação dos procedimentos de consolidação das propriedades dos imóveis objetos das matrículas nº 29.167 e nº 32.682): O pedido perdeu seu objeto, haja vista a prorrogação do stay period até o dia 13 de fevereiro de 2025, data da próxima AGC, nos termos da decisão de fls. 30.695/30.700. Mantenho a SUSPENSÃO dos procedimentos de consolidação de propriedade dos imóveis de matrículas acima mencionadas exclusivamente durante a vigência do stay period. 5) Fls. 30.659/30.689 (Administrador Judicial manifesta-se sobre a decisão de fls. 28.071/28.078): Ciente. 5.1. Item 2 da decisão: AJ informa as providências tomadas junto aos juízos oficiantes. Ciente. Quanto ao item 1.2. da petição do AJ, às Recuperandas para que se manifestem em 5 dias 5.2.Item 6 da decisão: Comunica as providências tomadas junto aos juízos oficiantes das comunicações objeto da petição de fls. 26.970/26.974 das Recuperandas. Ciente. 5.3. Item 13 da decisão: Diante da documentação fornecida, o AJ não se opõe à cessão de crédito pactuada entre o Banco Votorantim S.A. e a Travessia Securitizadora VIII S.A. Sendo assim, ao Administrador Judicial para que retifique a Relação de Credores, passando a constar o nome cessionária, nos termos da cessão pactuada. 5.4. Item 16 da decisão: AJ manifesta-se sobre os pedidos de credenciamento na AGC realizados pelos credores Companhia Paulista de Força e Luz, Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais e Cooperativa de Crédito Credicitrus, de credenciamento na AGC. Opina pela perda do objeto das petições, tendo em vista que um dos credores já está credenciado na AGC, enquanto os outros tiveram seus créditos excluídos da Lista de Credores via decisão judicial. Acolho o parecer do Administrador para declarar a perda do objeto das manifestações de fls. 27.300/27.341; 27.342/27.355 e 27.402/27.493. 6) Fls. 30690/30694 (Recuperandas informam que persiste o descumprimento, pela SABESP, da decisão de fls. 26.808/26.814, requerendo a aplicação da multa fixada): Tendo em vista o descumprimento reiterado das decisões de fls. 26.808/26.814 e 28.071/28.078, ambas fundamentadas na decisão de fls. 6.050/6.054, INTIME-SE a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP para efetuar o pagamento da multa majorada de R$ 20.000,00 por dia de descumprimento, devendo restabelecer imediatamente o fornecimento de água às filiais das Recuperandas. 7) Fls. 30.701/30.709 (Banco Inter S.A. opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 30.695/30.700 que determinou a suspensão da consolidação da propriedade pelo prazo de 20 dias); 32.361 (Banco Inter S.A. informa a desistência dos Embargos de Declaração opostos, ressaltando que isso não implica na aceitação tácita da decisão, que pode ser recorrível via Agravo de Instrumento); 32385/32411 (Banco Inter S.A. informa interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 30.695/30.700): Ciente. Mantenho a decisão por seus próprios termos. 8) Fls. 30.717/30.741 (Recuperandas requerem a juntada das contas demonstrativas mensais referentes ao mês de novembro de 2024); 32.418/32.467 (Recuperandas requerem a juntada: (i) das contas demonstrativas mensais referentes ao mês de dezembro de 2024; e (ii) da complementação das contas demonstrativas mensais das recuperandas Gocil Segurança Eletrônica Ltda., Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., Gocil Serviços Gerais Ltda., Gocil Serviços Gerais Nordeste Ltda., e Gocil Nordeste Sistemas de Segurança Ltda., referentes ao mês de agosto de 2024): Ciente. Ciência aos interessados. 9) Fls. 30.742/30.749 (Erivan Antônio Irineu requer, com urgência, o restabelecimento do pagamento de sua pensão mensal devida pelas Recuperandas): O peticionário alega que, em outubro de 2023, as Recuperandas deixaram de efetuar o pagamento da pensão mensal vitalícia, concedida por sentença trabalhista transitada em julgado, requerendo, assim, a intimação delas para que reestabeleçam imediatamente o pagamento da referida verba devida. Conforme dispõe o art. 49 da Lei 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Na situação em apreço, a origem do crédito decorre de condenação, em ação trabalhista, ao pagamento de pensão mensal vitalícia por invalidez, tratando-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo. Neste caso, somente estão sujeitos à recuperação os créditos vencidos antes do ajuizamento do pedido de recuperação. Se as Recuperandas deixaram de efetuar o pagamento da pensão após a data do pedido de recuperação judicial, 29/09/2023, o requerente deve promover a execução no juízo competente. Como o Juízo da Recuperação não possui competência para tratar de pagamento de crédito não sujeito, indefiro o pedido. 10) Fls. 30.750 e 30.752/30.756 (Recebido ofício do Superior Tribunal de Justiça comunicando decisão prolatada no Conflito de Competência Nº 210623 - SP - 2025/0000300-0); 32.060/32.068 (Recebido ofício do Superior Tribunal de Justiça comunicando decisão no Conflito de Competência n° 210295/SP - 2024/0469915-1); 32.069/32.076 (Recebido ofício do Superior Tribunal de Justiça comunicando decisão no Conflito de Competência n° 209945/SP - 2024/0446920-9): Verifico que o tema tratado é o mesmo dos ofícios já respondidos pelo Administrador Judicial (fls. 32.270/32.302), ou seja, a comunicação sobre decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência. Nesses conflitos, a Pottencial Seguradora S.A., como suscitante, ajuizou pedido de tutela de urgência para suspender decisões da Justiça do Trabalho (suscitada), sob o argumento de que essas decisões violavam a competência do Juízo Recuperacional (suscitado). Segundo a seguradora, ao determinar o pagamento de indenizações securitárias nas Reclamações Trabalhistas (RTs), os Juízos teriam infringido a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para atos de constrição do patrimônio das Recuperandas. Além disso, foi sustentada a impossibilidade de pagamento da indenização, tendo em vista jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que "somente é possível exigir o depósito do seguro-garantia se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior ao do pedido de recuperação judicial." (CC n. 210.295, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 16/12/2024.). Assim, entendendo preenchidos os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito, o ministro relator deferiu, nos respectivos processos, os pedidos requeridos pela seguradora para suspender as determinações de pagamento das indenizações securitárias, designando o Juízo Recuperacional para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes. O Administrador Judicial se manifestou na petição acima referida opinando pela intimação das Recuperandas para se manifestarem sobre o tema, devendo, após, ser renovada a intimação do AJ.Manifestem-se as Recuperandas em 5 dias. Após, ao AJ. 11) Fls. 30.751 (Felipe Mastrocola requer a retificação dos dados processuais no E-SAJ para que seja excluído dos autos, eis que não representa nenhuma das partes do processo): Ao cartório. 12) Fls. 30.760/30.763 (Recebido ofício da Caixa Econômica Federal informando transferência de valores oriundos do processo n° 0104200-43.2008.5.02.0084 perante a 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para conta à disposição do Juízo Recuperacional): Ciente. Ciência às Recuperandas. 13) Fls. 30.765/32.054 (Administrador Judicial junta a Petição de Inclusão de Créditos Trabalhistas e seus anexos): 13.1. Informa o Administrador que, após a entrega da 2ª Lista de Credores, recebeu administrativamente e verificou nos autos diversos pedidos de Habilitação/Retificação de Crédito de natureza trabalhista, cujas certidões foram devidamente apresentadas nos termos do Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Assim, requer autorização para promover habilitações e retificações de crédito na Lista de Credores da presente RJ, sustentando a aplicabilidade da Seção IV do Capítulo VI da Consolidação dos Provimentos da CGJT, no que tange à possibilidade de inclusão de crédito de forma extrajudicial pelo AJ. Considerando que a medida promove a celeridade processual pela diminuição de ajuizamento de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, AUTORIZO a adoção do modelo proposto pelo AJ e determino a intimação das Recuperandas para que se manifestem acerca do pedido no prazo de 48 horas, considerando a data da próxima AGC. Ainda, determino ao cartório que proceda à intimação dos credores elencados nos anexos 02 e 04 da petição do AJ para que tomem ciência do indeferimento dos seus pedidos de inclusão. 13.2.Além disso, o AJ informa a impossibilidade de receber administrativamente o pedido de habilitação de crédito quirografário de fls. 24.596/24.691, subscrito por Lello Condomínios LTDA, tendo em vista o encerramento da fase administrativa de análise de créditos, como também a inaplicabilidade da Seção IV do Capítulo VI da Consolidação dos Provimentos, dada a natureza não trabalhista do crédito em questão. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito de Lello Condomínios LTDA, devendo o credor ingressar com Habilitação de Crédito em autos apensos a esta RJ, nos termos da Lei 11.101/2005. 13.3. Por fim, o auxiliar se manifestou sobre o pedido de fls. 28.211/ 28.225, subscrito por Mariana Silva Ferraz e Lucas da Silva Ferraz. Os peticionários requerem a retificação do crédito inscrito do Sr. Amauri Ferraz no montante de R$ 23.126,48 na Classe I Trabalhista para que passe a constar em seus nomes, tendo em vista o falecimento do Sr. Amauri. O Administrador opinou pela intimação dos requerentes para que apresentem Certidão de Dependente Habilitado junto ao INSS, comprovando serem herdeiros do credor falecido. INTIME-SE os peticionários para que providenciem a documentação referida pelo AJ. 14) Fls. 32.055/32.058 (Recuperandas requerem autorização para alienação de bens do ativo não circulante); 32.270/32.302 (Administrador Judicial não se opõe): Em atenção ao que dispõe o art. 66 da Lei 11.101/2005, as Recuperandas solicitam autorização para alienar veículos e maquinários pertencentes ao seu ativo não circulante, em razão do desuso e inaplicabilidade destes para as atividades desenvolvidas nos moldes atuais. Conforme manifestação do AJ, a operação envolve: (i) a venda de três máquinas agrícolas; (ii) a aquisição de dois novos veículos, sendo ofertado em contrapartida dois veículos antigos somados ao pagamento de saldo restante. A receita a ser obtida totalizaria a monta de R$ 115.000,00, com volta de R$110.487,00 para aquisição dos veículos novos. Sendo assim, na esteira dos outros pedidos similares favoravelmente decididos e considerando a utilidade da medida, AUTORIZO a alienação pretendida, com prestação de contas de todos os bens e valores auferidos ao administrador judicial, o qual deverá no prazo de 30 dias após a efetivação da venda apresentar relatório da destinação dos recursos, tendo as Recuperandas apresentado a documentação pertinente ou não. 15) Fls. 32.189/32.193 (Recuperandas prestam esclarecimentos acerca da regularização de seu passivo fiscal federal, em atenção ao item "15" da decisão de fls. 28.071/28.078): As Recuperandas foram intimadas a se manifestar sobre a petição de fls. 27.296/27.298, subscrita pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional ("PGFN") da 3ª Região, na qual foi informada a necessidade de regularização fiscal na esfera federal, requerendo ainda que, como condição para a homologação do Plano de Recuperação Judicial, sejam apresentadas antes certidões negativas de débitos. Informam que todas as empresas integrantes do polo ativo dessa RJ já apresentaram proposta de transação fiscal e, atualmente, seguem em tratativas junto a PGFN com vistas a equalizar o passivo fiscal federal até a data da AGC (13/02/2025), de modo que o acordo seja satisfatório para todas as partes envolvidas. Por fim, concluíram que manterão este Juízo informado sobre a evolução das tratativas e a obtenção das CNDs. Ciente. 16) Fls. 32.236/32.251 (Travessia Securitizadora VIII presta esclarecimentos acerca das cessões de crédito pactuadas com outros credores, em cumprimento à decisão de fls. 28.071/28.078); 32.317/32.345 (Banco Pine S.A. presta esclarecimento acerca da operação de cessão de crédito pactuada com a Travessia Securitizadora VIII): Ao AJ para se manifestar em cinco dia. 17) Fls. 32.270/32.302 (Administrador Judicial manifesta-se acerca da decisão de fls. 30.695/30.700 e da petição de fls. 32.055/32.058): Ciente. 17.1. Item 2 da decisão: AJ informa as providências tomadas junto aos juízos oficiantes. Ciente. Quanto ao item 1.2. da petição do AJ, às Recuperandas para que se manifestem em 5 dias 17.2. Item 12 da decisão: AJ manifesta-se acerca dos ofícios enviados pelo Superior Tribunal de Justiça comunicando decisões proferidas no âmbito do Conflito de Competência n° 210295/SP (2024/0469915-1) e n° 209945/SP (2024/0446920-9). Tema decidido no item 10 desta decisão. 17.3.Item 13 da decisão: AJ opina pelo deferimento do pedido de restituição de valores realizado em conjunto pelas Recuperandas e pelo Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ("Daniele FIDC") às fls. 29.269/29.315. As peticionárias fundamentaram seu pleito no V. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2316841-60.2023.8.26.000. O recurso foi interposto contra a decisão de fls. 6.050/6.054 complementada pela decisão agravada de fls. 6.224/6.226 destes autos, que afastou a cláusula de vencimento antecipado de débitos decorrentes de contratos com garantia fiduciária e determinou a liberação de valores pelas instituições financeiras e em favor das recuperandas daquilo que excedesse as parcelas devidas dos respectivos contratos. Foi dado provimento ao agravo e a homologação da desistência do recurso especial interposto pelas Recuperandas. Assim, defiro a restituição de valores em favor do Daniele FIDC, a ser efetuada nos termos do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado pelas partes às fls. 29.315. 17.4. Item 14 da decisão: Administrador Judicial manifesta-se acerca da petição de fls. 30.632/30.645, 17.4.1. Item 14.1 da decisão (Do item 1 da petição das Recuperandas): Nos Embargos de declaração opostos pelo China Construction Bank às fls. 26.975/26.978 contra a decisão de fls. 26.808/26.814, que prorrogou o stay period até o dia 15/12/2024, as Recuperandas sustentaram, em síntese: (a) perda do objeto dos embargos, tendo em vista que a prorrogação se encerrou no dia 15/12/2024; (b) a intenção de revisar o mérito da decisão, não de sanar vício ou obscuridade; (c ) ausência de violação legal, considerando a excepcionalidade e a particularidade da presente RJ. O AJ opinou pela perda do objeto dos Embargos de Declaração opostos pelo CCB, alegando que não só a prorrogação deferida na decisão embargada já se encerrou, como também já foi deferida nova dilação do stay period até o dia 13/02/2025. Subsidiariamente, o AJ opinou pela manutenção da decisão, uma vez que a excepcionalidade do caso, o interesse coletivo dos credores em adiar as AGCs designadas e a ausência de culpa por parte das Recuperandas na demora processual evidenciam a legalidade da medida. Acolho o parecer do AJ para declarar a perda de objeto dos aclaratórios opostos pelo China Construction Bank, visto que o stay period foi excepcionalmente prorrogado até o dia 13/02/2025. 17.4.2. Item 14.2 da decisão (Do item 2 da petição das Recuperandas): O credor Banco do Brasil alega, em síntese, o envolvimento do patrimônio das Recuperandas na operação, requerendo, portanto, documentos relativos à transação e, principalmente, o depósito judicial dos valores oriundos dela. Por outro lado, as Recuperandas rebatem os argumentos, aduzindo que nenhum ativo ou empresa envolvidos nesta RJ faz parte da operação de venda da Rice Paraguay. O AJ por sua vez, analisando os documentos acostados nos autos e a documentação enviada diretamente a ele, confirma a ausência de "elementos suficientes para concluir pela existência de indícios de ilegalidade na operação em tela", e opina pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo Banco do Brasil. Considerando que a alienação debatida não envolve ativos abrangidos pelos efeitos desta recuperação judicial, acolho o parecer do AJ e indefiro os novos pedidos feitos pelo Banco do Brasil. Por fim, registro que persiste o devedor das Recuperandas de fornecerem à administração judicial o status atual do andamento da negociação, bem como eventuais alterações na estrutura societária envolvendo as partes. 17.4.3. Item 14.3 da decisão (Do item 3 da petição das Recuperandas): Prestados pelas Recuperandas seus esclarecimentos acerca dos ofícios que envolvem verbas não sujeitas e/ou fiscais, AJ Comunica as providências tomadas junto aos juízos oficiantes. Ciente. 17.4.4 Item 14.4 da decisão (Do item 4 da petição das Recuperandas): Intimado a se manifestar, o AJ opina pelo indeferimento do pedido do Bradesco Vida e Previdência S.A., de fls. 28.071/28.078, para que seja autorizado o cancelamento de contrato de seguro em virtude da inadimplência das Recuperandas. Em se tratando de verbas não sujeitas à recuperação, não cabe a este juízo dispor sobre a matéria. 17.5. Da petição de fls. 32.055/32.058 das Recuperandas para autorização de alienação de bens do ativo não circulante: Tema decidido no item 14. 18) Fls. 32.346/32.347 (VIBRA ENERGIA S/A opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 30.695/30.700, que prorrogou o stay period até o dia 13/02/2025): Assiste razão à embargante, tendo em vista que a decisão foi proferida no dia 19/12/2024. Acolho os embargos, para constar que a suspensão será limitada à data da próxima AGC, em 13/02/2025". 19) Fls. 32.357/32.360 (Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados reforça o pedido de restituição de fls. 29.269/29.315): Tema decidido no item 17.3 desta decisão. 20) Fls. 32.362/32.378 (Banco Safra S.A. requer seja cumprida a ordem exarada pela decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 2010013-53.2025.8.26.0000, de modo a suspender, de imediato, os efeitos do item 10.3 da decisão de fls. 28.071/28.078, obstando-se qualquer ato a respeito da transferência de ativos da Gocil por meio de cisão parcial até o julgamento do recurso interposto); 32.381/32.384 (Recebido ofício do 2ª grau do TJSP informando a referida decisão): Ciente. 21) Fls. 32.379 (Jeferson Carvalho Miranda RODRIGUES exara ciência da decisão contida na certidão de fls. 32.082 a 32.091): Ciente. 22) Fls. 32571/32575 (Sérgio Murilo Gontijo Torres Filho solicita comprovação de habilitação do seu crédito na recuperação judicial): Ao administrador judicial para se manifestar em cinco dias. Int. 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