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Remetido ao DJE Relação: 0555/2025 Teor do ato: A r. Decisão de fls. 96 foi alterada em sede recursal para que a penhora recaia apenas sobre os direitos que a parte devedora titulariza sobre o imóvel mencionado nos autos. Providencie-se, pois, nestes termos o cumprimento da r. Decisão em apreço, intimando-se a credora fiduciária acerca da penhora para que se manifeste. Fls. 102/103: defiro à parte devedora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Advogados(s): Rafael Silva Pereira (OAB 352003/SP), Roberto Ferrari (OAB 469915/SP)