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Processo 1165118-65.2024.8.26.0100 Ministra NANCY ANDRIGHIo concursal.ART. 675 DO CPCart. 355artigo 40, §1ºLei nº 7.661/1945artigo 1art. 903 do CPCart. 458art. 535 do CPCart. 47art. 105 12/06/200112/08/200827/06/202229/06/202210/03/2009
Remetido ao DJE Relação: 0559/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por WALMIRAM RODRIGUES DE MORAIS, já qualificado, em face da MASSA FALIDA DE COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES e M&M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA LTDA., igualmente qualificado. Em suma, verifica-se que o Embargante alega ter sido surpreendido ao saber, através de seus vizinhos, da existência de um mandado de imissão na posse sobre o único imóvel em que reside com sua família, fato este que teria desestabilizado a segurança e a estabilidade emocional do núcelo familiar. Afirma, ainda, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado a Rua Thomaz Antônio Gonzaga, nº 145, Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA, desde 2011, sem qualquer oposição. Alega que ter adquirido o imóvel de boa-fé através de escritura pública, e desde então tem servido como residência da família. É relatado pelo autor que o imóvel foi vendido pela primeira embargada, Companhia Paulista de Fertilizantes, ao Sr. Pabricio Novais Lima, e, posteriormente, adquirido pelo Sr. Ubiratan Soares, que alienou o bem ao requerente. Alega ainda, que o imóvel teria sido arrematado sem o conhecimento do autor sobre a demanda judicial envolvendo o bem. Argumenta ter sido a falência decretada após a venda do imóvel, o que o excluiria da massa falida. Por fim, requereu, em pedido liminar, a suspensão da imissão da posse e, por fim, o cancelamento definitivo da imissão na posse, reconhecendo-se assim a usucapião e determinando-se a exclusão do imóvel do rol de bens da massa falida. Sobreveio decisão que deferiu o pedido liminar, para o fim de suspender a imissão na posse da arrematante até a audiência de conciliação (fls. 131/133). Realizada a audiência, não houve acordo (fl. 154). O síndico sustentou, resumidamente, que referido imóvel foi regularmente arrematado no processo falimentar. Informou ainda que a suposta transação mencionada pelo Embargante ocorreu após a decretação da falência, tornando o ato nulo devido à indisponibilidade dos bens da massa falida (fls. 155/159). Sobreveio decisão que determinou a revogação da liminar concedida anteriormente, bem como intimou aos requeridos para apresentação de contestação (fls. 189/193). Em contestação, a Massa Falida da Companhia Paulista de Fertilizantes sustentou a nulidade da escritura de compra e venda, uma vez que a falência da requerida foi decretada em 12/06/2001, e a escritura de compra e venda acostada pelo embargante foi supostamente celebrada em 12/08/2008, ou seja, passados mais de 7 anos da decretação da falência; ainda, alega na constar o nome do representante legal da requerida, José Jocildo Alves de Andrade, na referida escritura de compra e venda. Sustenta ainda a impossibilidade de usucapião extraordinária, uma vez que os bens pertencentes a massa falida não são suscetíveis de usucapião, pois não podem fazer parte dos negócios e não estão sujeitos a prescrição; por fim, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo embargante (fls. 194/202). Em contestação, a Embargada M&M Consultoria Mercadológica LTDA alega preliminarmente a intempestividade dos presentes embargos de terceiro, vez que teriam sidos apresentados em prazo superior a 5 (cinco) dias contados da data da arrematação; alega, ainda, que a via eleita seria inadequada, vez que a invalidação da arrematação não foi pleiteada por Embargos do Executado ou por ação autônoma; no mérito, alega a impossibilidade da prosperidade da usucapião, vez que a arrematação se deu através de negócio perfeito, e ainda, o referido imóvel não é suscetível à usucapião, uma vez que pertence a massa falida; por fim, requer o acolhimento das preliminares e a extinção da demanda com a resolução do mérito, e, em não sendo acolhidas as preliminares, sejam os pedidos do embargante julgados improcedentes (fls. 205/248). Manifestação do Ministério Público opinando pela correção do valor atribuído a causa, pois deveria o valor da causa corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor; em face a preliminar de intempestividade apresentada por uma das embargadas, opina pela extinção do feito sem a análise do mérito; no mérito, opinoy pela improcedência dos Embargos de Terceiro (fls. 256/260). Vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, em atenção ao requerido pelo Ministério Público, indefiro o pedido para correção do valor da causa, uma vez que o valor atribuído foi, corretamente, o valor da arrematação do bem, qual seja, R$ 47.857,94 (quarenta e sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) (fls. 215/216 - lote nº 5, quadra 21). Ainda, indefiro a preliminar de intempestividade arguida pela Embargada M&M Consultoria Mercadológica LTDA, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mitiga a aplicação do art. 675 do CPC quando o embargante não tinha conhecimento/ciência da execução (no caso, a falência). Pelo mesmo motivo, não se podendo reconhecer a intempestivade, a via eleita para impugnar a alienação é a adequada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC/2015. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta . Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1980947 MG 2022/0007587-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Presentes, no mais, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. É cabível o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os fatos já estão demonstrados pela prova documental (art. 355, inciso I, do CPC). No mérito, pode-se observar que as "alienações"" do imóvel - incluindo a alienação originária (ao Sr. Pabricio Novais Lima) e, consequentemente, ao autor - ocorreram em momento posterior à decretação da falência, fato este que torna inválidos os negócios, considerando que nos termos do artigo 40, §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a decretação da falência acarreta a indisponibilidade dos bens do falido, tornando nulos os atos de disposição realizados posteriormente sem autorização judicial. Ainda, observa-se que a transmissão do bem ao sr. Pabricio Novais Lima ocorreu por meio de pessoa desconhecida, havendo, portanto "indícios de fraudes e crimes" (fl. 199). Mesmo que assim não fosse, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. No caso em tela, a escritura pública de compra e venda apresentada pelo embargante não foi registrada, o que implica a inexistência de transferência da propriedade perante terceiros. Outrossim, conforme art. 903 do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada apenas a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que que a arrematação de bem em hasta pública prevalece sobre direitos oriundos de escritura pública não registrada, uma vez que, sem o registro, não há transferência da propriedade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. 1. Ação de imissão de posse, em virtude de arrematação de imóvel em hasta pública judicial. 2. Ação ajuizada em 10/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos recorridos, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes, arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório Imobiliário. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II e III, do CPC/73. 6. Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel. 7. Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação. 8. Ressalte-se que o Tribunal de origem acabou reconhecendo que a pretensão da ação de imissão de posse se esvaziara, diante da procedência dos embargos de terceiro opostos. 9. Diante da prejudicialidade entre as demandas, e, julgados improcedentes os embargos de terceiro por esta Corte, é de rigor que se reconheça a procedência do pedido de imissão na posse formulado. Contudo, como há na ação de imissão de posse pleito de reparação por perdas e danos, sequer analisado pela Corte local, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para análise do pleito, é medida que se impõe. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1724716 MS 2012/0175912-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018). Ao cabo, não se poderia cogitar a aquisição da propriedade pela usucapião. Verifica-se que a ocupação do imóvel pelo embargante iniciou-se após a decretação da falência, e, conforme entendimento do STJ, a decretação da falência interrompe o prazo de prescrição aquisitiva, impedindo a consolidação da usucapião: FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA OBJETIVA. ART. 47 DO DL 7661/45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 1. Ação ajuizada em 21/03/01. Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. 5. O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 6. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1680357 RJ 2015/0057599-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando, todavia, sobrestada a exigibilidade das verbas, porque defiro em favor da parte requerente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB 13590/ES), Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA)