PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0030965-92.2022.8.26.0000Processo 2197585-94.2021.8.26.0000Processo 1029750-08.2025.8.26.0114 o para o julgamento do feito. A autora não possui domicílio nesta Comarca. A parte requeridao natural. Nesse sentido tem se posicionado nosso E. TJSPo. Impossibilidade. Princípio do juiz natural a ser observado. Inaplicabilidade da SúmulaO SUSCITANTE.Sulaiman Miguelo. Ação ajuizada em foro que não tem pertinência com a sede do exequentenatural e da imparcialidade. Inteligência do art.Gilson Delgado Mirandao quanto ao ora decididoo de Direito. Às anotações e comunicações devidas. Intime-se. Advogadosforo em que irá propor a açãoforo de domicílio dos autores e da requerida. Admissibilidade excepcional. Demanda proposta em local diverso 26/09/202205/10/2021
Remetido ao DJE Relação: 0585/2025 Teor do ato: Vistos. De rigor reconhecer a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito. A autora não possui domicílio nesta Comarca. A parte requerida, da mesma forma, não tem aqui seu domicílio. Tampouco há notícias de que o veículo foi localizado em Campinas. Não há justificativa para que a autora escolha de forma aleatória o foro em que irá propor a ação, o que não encontra respaldo nas regras processuais de competência, subvertendo a regra do Princício do juízo natural. Nesse sentido tem se posicionado nosso E. TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Declinação, de ofício, para o foro de domicílio dos autores e da requerida. Admissibilidade excepcional. Demanda proposta em local diverso do domicílio das partes. Foro da Comarca de São Bernardo do Campo que não guarda relação com a causa. Escolha aleatória do juízo. Impossibilidade. Princípio do juiz natural a ser observado. Inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-SP - CC: 00309659220228260000 SP 0030965-92.2022.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 26/09/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/09/2022) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Escolha aleatória do juízo. Ação ajuizada em foro que não tem pertinência com a sede do exequente, com o domicílio do executado, com o local da emissão do título e nem com o foro de eleição do contrato. Impossibilidade de escolha, por conveniência do exequente, de foro para a propositura da ação. Hipótese que autoriza a relativização da súmula 33 do STJ, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e da imparcialidade. Inteligência do art. 781 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21975859420218260000 SP 2197585-94.2021.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 05/10/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021) Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de VÁRZEA PAULISTA. Em havendo discordância daquele juízo quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo de Direito. Às anotações e comunicações devidas. Intime-se. Advogados(s): Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP)