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Processo 0012779-27.2013.8.26.0100 constituído pelos autoresdos autoresdos autores manifestou espontaneamente que não se opõe a que o valor destacado em seu favor seja eventualmente deduzido d
Remetido ao DJE Relação: 0597/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 823, 826 e 830: 1. Ante o silêncio da Defensoria Pública quanto ao disposto na decisão retro, presume-se sua ausência de oposição em relação ao pedido de fracionamento dos honorários sucumbenciais aqui já depositados, com parte destes sendo direcionada ao atual advogado constituído pelos autores (atuante neste feito desde junho/2022, conforme o que se depreende de fls. 715/7716 e 717). Sendo asim, DEFIRO a eventual destinação da monta de R$ 2.500,00 dos honorários sucumbenciais ao atual advogado dos autores, Wendel de Paula Santos. Desde já anoto que, considerando a alegada pendência de recolhimento dos honorários sucumbenciais que compete à corré CDHU (R$ 3.518,90, conforme fls. 778 e 821), o valor acima disposto corresponderá, nominalmente, a pouco mais de 35 % (trinta e cinco por cento) de tais verbas combinadas - o que parece se mostrar razoável e consentâneo com o trabalho desenvolvido nos autos pelo causídico desde então. 2. No mais, considerando que o atual advogado dos autores manifestou espontaneamente que não se opõe a que o valor destacado em seu favor seja eventualmente deduzido dos honorários sucumbenciais cujo recolhimento pela corré CDHU ainda se encontra pendente, DEFIRO o levantamento da monta apontada pela Defensoria Pública a fls. 757 em favor do FUNDEP. Portanto, após eventual trânsito em julgado desta decisão, partindo-se do depósito judicial realizado a fls. 690, expeça-se mandado de levantamento em favor do Fundo Especial de Despesas da Escola da Defensoria - FUNDEP, no valor de R$ 3.518,90. Formulário MLE a fls. 757. Desde já anoto, para meu controle, que, em linhas de princípio, o valor restante daquele depósito judicial (R$ 8.649,88) já foi levantado em favor dos autores (fls. 762/763). 3. Por fim, anoto desde já também que, ao menos nominal e proporcionalmente, dos honorários sucumbenciais remanescentes (reportando-me ao que restará disposto no item que segue), competirá ao FUNDEP a monta de R$ 1.018,90 (R$ 3.518,90 - R$ 2.500,00). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, promova a corré CDHU o depósito dos honorários sucumbenciais que lhe competem de R$ 3.518,90, devidamente atualizados até a data da consignação. Fls. 831: 5. Anotado. À SERVENTIA: 6. Após eventual trânsito em julgado desta decisão, cumpra o determiando no item "2' acima (expedição de MLE). Int. e Dil. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP)