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Processo 1032916-39.2025.8.26.0602 não está obrigado a responder todas as alegações das partesartigo 1art. 535
Remetido ao DJE Relação: 0603/2025 Teor do ato: Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada, inclusive em relação à suposta omissão relativa à inclusão da SPPREV no polo passivo, pois o próprio autor optou por mover a demanda exclusivamente em face do Estado de São Paulo. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advogados(s): Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB 176311/SP), Oraci de Jesus Paulino (OAB 308916/SP)