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Processo 1000078-30.2025.8.26.0380 Art. 4ºArt. 6ºart. 326 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0605/2025 Teor do ato: No prazo de 30 DIAS, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: I) ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020 A) DIMENSIONAMENTO DO GRUPO: Embora a legitimidade extraordinária do Sindicato dispense lista nominal dos substituídos, a natureza estrutural da demanda exige dimensionamento para fins de: Planejamento da execução do direito; Análise do impacto orçamentário; Gestão dos efeitos administrativos; e Uniformização de critérios. A quantificação é requisito essencial previsto na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e decorre dos princípios da Eficiência e do Planejamento aplicáveis a demandas desta natureza. Assim, deverá o autor ao menos: Quantificar o número estimado de beneficiários; Especificar as carreiras e níveis abrangidos; Demonstrar se há diferenças de aplicação da gratificação entre as carreiras; Esclarecer inclusão ou não de Inativos (justificando incorporação); Pensionistas; em ambos os casos demonstrando legitimidade passiva da ré para ativos e inativos. Indicar número de sindicalizados do sindicato. Indicar se pretende a proteção de toda categoria ou apenas sindicalizados. II. ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020 B) DELIMITAÇÃO PRECISA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: A demanda possui duas vertentes correlacionadas e sucessivas: Forma como atualmente é calculada a bonificação por resultados prevista na LC Estadual nº 1.361/2021 recebida pelos Policiais Penais do Estado de São Paulo. Indicar como pretende o cálculo sobre (i) terço de férias; (ii) 13º salário; e (iii) licença-prêmio; Descontos obrigatórios, impostos, ou qualquer espécie de abatimento. Consigne-se, com fundamento no princípio da eventualidade (art. 326 do CPC) e da preclusão consumativa, que verbas não expressamente incluídas neste momento processual não poderão ser objeto de inclusão posterior, especialmente em fase de cumprimento de sentença. A experiência jurisdicional demonstra que a MAIOR DIFICULDADE na efetivação de ações coletivas reside precisamente na iliquidez dos títulos judiciais. A indefinição sobre verbas incluídas ou excluídas da base de cálculo gera incerteza que, multiplicada pela escala dos beneficiários, torna o cumprimento do título virtualmente inexequível. O que seria mera divergência interpretativa em demanda individual transmuta-se, pela dimensão coletiva, em obstáculo intransponível que posterga a satisfação do direito por anos ou até décadas. Nesse cenário, a delimitação precisa do universo de verbas não é mera formalidade processual, mas pressuposto de efetividade da própria tutela coletiva. Como destacado na Nota Técnica 01/2023 do TJSP, as demandas estruturais exigem planejamento e concentração de atos, sendo incompatível com indefinições que potencializam conflitos em fase executiva. Um título judicial ilíquido em ação coletiva gera milhares de incidentes de cumprimento de sentença com interpretações divergentes, sobrecarregando o Poder Judiciário e prejudicando os próprios beneficiários pela demora na prestação jurisdicional. Portanto, a natureza estrutural da demanda e os princípios da Concentração, Escala e Eficiência (NT 01/2023 TJSP) exigem delimitação objetiva e exauriente do universo de verbas desde a fase inicial, sendo inadmissível ampliação posterior do objeto. Esta exigência não visa restringir direitos, mas garantir sua efetiva fruição em tempo razoável. Acompanhando a emenda, o autor deve apresentar DOCUMENTOS MÍNIMOS DE INTERESSE DE AGIR contracheques com diferentes carreiras/níveis e diferentes períodos, para amostragem do interesse de agir. Em caso de impossibilidade, justificar fundamentadamente. III. ASPECTOS TEMPORAIS Fundamentação: Tema 877 STJ e REsp 1.273.643/PR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: a) Marco temporal do período abrangido: Termo inicial: 5 anos retroativos ao ajuizamento da demanda. b) Indicar eventual causa interruptiva. Considerando a dimensão da emenda, sua minúcia, excepcionalmente concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda que sem a emenda determinada, ao MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando a natureza estrutural da demanda. Após o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Marques (OAB 39204/SP)