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Remetido ao DJE Relação: 0613/2025 Teor do ato: Conheço dos Embargos, pois tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, vez que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Isto posto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcelo Passos Sociedade de Advogados (OAB 43005/SP)