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Remetido ao DJE Relação: 0649/2025 Teor do ato: Fls. 368/371: Indefiro. A penhora de cotas sociais, diferentemente do consignado, é extremamente complexa, podendo gerar, inclusive, a dissolução da sociedade em decorrência da entrada de estranhos no quadro societário. Logo, o pretendido pela exequente pode gerar diversos inconvenientes, sem que traga resultado útil ao processo / efetividade à execução. Cumpra a exequente a decisão retro ou requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Sergio Antonio Dalri (OAB 98388/SP)