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Remetido ao DJE Relação: 0669/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Folhas 3.028/3.029: Indefiro o requerimento formulado pelo executado, uma vez que o condomínio não está obrigado a depositar nestes autos, valores por ele levantados, pois além de tê-lo feito por determinação judicial, não sujeitos a rateio. Além disso, cabia aos interessados nestes autos habilitarem-se nos autos do cumprimento de sentença 0046771-27.2023.8.26.0100 para defesa de seus interesses, vedado ao executado pleitear direito alheio em nome próprio. A alienação do imóvel por iniciativa particular foi deferida pela decisão de folhas 2.649/2.650, inexistindo legitimidade da parte executada para questionar o procedimento e o valor pago pela terceira interessada, nos termos do v. acórdão prolatado no recurso de agravo de instrumento 2264468-52.2023.8.26.0000 (fls. 3.087 daqueles autos). 2. Aguarde-se o cumprimento, pelo exequente, da determinação de folhas 3018, item 1. 3. Nada vindo, retornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Marcio Porto Adri (OAB 173359/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Heidi Rosa Florencio Neves (OAB 278345/SP), Rodrigo Pereira Gonçalves (OAB 253016/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Ana Paula Luque (OAB 155765/SP), Cristiane Regina Voltarelli (OAB 152192/SP), Lilian Marcondes Bento Duran (OAB 151941/SP), Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB 127203/SP), Antonio Francisco França Nogueira Junior (OAB 111247/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP)