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Processo 1500856-97.2023.8.26.0222Processo 1509409-09.2019.8.26.0050Processo 1500263-31.2019.8.26.0506 o. Ademais afirma que a sentença se apoia em elementos que não foram submetidos ao contraditório formal. Foram os embargReynaldo Soares Da FonsecaCâmara de Direito CriminalForo de Guariba - 2Vara JudicialForo Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminalartigo 382 05/12/202420/09/202423/03/202129/03/2021
Remetido ao DJE Relação: 0680/2025 Teor do ato: Vistos. MÁRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS Opôs embargos de declaração, insurgindo-se contra a sentença de fls. 449/467, aduzindo que há omissões e contradições, em razão da ausência de perícia nas imagens das câmeras de segurança e não oitiva da vizinha que disponibilizou as imagens em juízo. Ademais afirma que a sentença se apoia em elementos que não foram submetidos ao contraditório formal. Foram os embargos oferecidos dentro no prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos. Deixo, contudo, de acolhê-los. Diferentemente do que alega a defesa, não foram constatados os vícios previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal e que, em tese, poderiam ensejar a integração ou o aclaramento da sentença. Encobrem os presentes embargos manifesto cunho infringente. Não ocorreu a quebra de cadeia de custódia da prova em relação às imagens constantes do relatório policial de fls. 06/77. A mídia ora impugnada foi extraída da câmera de segurança do local do furto, que capturou parte da conduta criminosa praticada pelos réus. Tais imagens foram entregues à autoridade policial, sendo prescindível a realização de qualquer perícia técnica à luz das informações constantes da investigação. Da mesma forma, prescindível a oitiva da vizinha dona das câmeras de segurança, já que tal prova não foi requerida pela parte interessada no momento processual adequado. Com efeito, a defesa poderia ter arrolado tal vizinha como testemunha, porém assim não fez, estando tal prova preclusa. Nessa direção: (...) Direito Processual Penal custódia 1. Cadeia de Instituto que visa preservar os vestígios materiais do delito Imagens de vídeo utilizadas para demonstrar a presença dos agentes no local dos fatos, bem como o emprego de arma para a realização do roubo Ausência de perícia nas imagens que não contamina a prova da materialidade Quebra Inocorrência; (...) (TJSP; Apelação Criminal 1500856-97.2023.8.26.0222; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024). (...) Tampouco se verifica quebra na cadeia de custódia na obtenção das imagens obtidas pelas câmeras de segurança. Isso porque não há qualquer evidência de irregularidade na captura das imagens pelo sistema de monitoramento do estabelecimento da vítima, nem qualquer indício de adulteração. Ainda, o simples fato de as imagens terem sido apresentadas à autoridade policial pelo representante do ofendido não torna o meio de prova, por si só, ilícito, salientando-se que a Defesa sequer apontou qualquer elemento capaz de questionar a veracidade do conteúdo das imagens, indício de contaminação da prova colhida, adulteração ou efetiva irregularidade no percurso do dispositivo que continha as imagens da câmera de segurança (TJSP; Apelação Criminal 1509409-09.2019.8.26.0050; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024). (...) não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, "não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". g.n. (STJ, RHC 141.981/RR, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração oferecidos, persistindo a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique Macedo Silva (OAB 390601/SP)