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Processo 1002635-38.2025.8.26.0655 de Direitodos Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciáriao pela parte autorapara interposição de recurso. Importante consignar ainda ques interessadosart. 487art. 55Lei nº 9.099/1995art. 4ºart. 523, § 1ºartigo 52Lei 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0706/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: (i). DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmio convertidas em pecúnia, das férias convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação e (ii). CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente os valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução. Os valores deverão ser atualizados com acréscimo de juros de mora calculados da citação com base na Taxa SELIC ( cálculo da atualização monetária e dos juros de mora ). Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e que deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do art. 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, bem como de que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Importante consignar ainda que, nos termos do item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, o valor do preparo deverá abranger as despesas e taxas processuais de todos os serviços forenses então realizados nos autos, inclusive e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 ( cinco ) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e aos honorários do conciliador, a serem recolhidos por meio de depósito judicial, caso realizada audiência de conciliação, observando-se o valor fixado no anexo da Resolução nº 809/2019. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, que deverá ser elaborada antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Aos advogados interessados, estará disponível, no site do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado, podendo ser acessada por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária, ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Consigno ainda que, na mencionada planilha, estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). As dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil e enunciado 38 do Colégio Recursal, cabendo o interessado informar o não pagamento apresentando inclusive, se o caso, discriminativo atualizado do débito para que sejam efetuadas as necessárias constrições, com aplicação do artigo 52, inciso IV da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a Sentença ou o Acórdão e transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997. Eventual acordo extrajudicial entre as partes deverá ser comunicado ao Juízo pela parte autora, sob pena de responsabilidade respondendo por eventual perdas e danos. Certificado o trânsito em julgado e em não havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ. P.I.C. Advogados(s): Fernando Oliveira dos Santos (OAB 335383/SP)