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Processo 0001577-77.2025.8.26.0053 Roberto José Soares Júnior
Remetido ao DJE Relação: 0737/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 144/152: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 137 alegando omissão, contradição e erro. DECIDO. Conheço dos embargos nos termos do artigo 1.022 do CPC, porém sem razão a parte embargante. Quanto à alegação de omissão e erro material, o recurso não comporta acolhimento, uma vez que apresenta patente interesse em reavaliação de argumentos contidos nos autos. Entende-se por contradição toda decisão cujo fundamento segue para um lado e a decisão, em si, para outro. No presente caso, a sentença não apresenta nenhuma contradição, pois aquilo que foi julgado foi devidamente fundamentado, seguindo-se para o mesmo lado da argumentação, a decisão per si. Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão inalterada. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP), Daniel Ozanan de Araujo Pereira (OAB 515449/SP)