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Processo 1021889-81.2022.8.26.0564 art. 485artigo 1 06/05/2025
Remetido ao DJE Relação: 0758/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Observo que a parte autora, instada a providenciar o quanto determinado na decisão de fls. 375/376, interpôs agravo de instrumento, ao qual negou-se provimento, conforme v. acórdão transitado em julgado em 06/05/2025 (fls. 403/408). E considerando que parte demandante permaneceu inerte, não promovendo o determinado na mencionada decisão de fls. 375/376, JULGO EXTINTO o processo por não concorrer uma das condições da ação, no caso o interesse processual, tudo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Honorários na forma da lei. Verifico que não há taxa judiciária, honorários, multa ou contribuição a ser paga, sendo a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, servindo essa decisão para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 27 de agosto de 2025. Advogados(s): Léia Teresa da Silva (OAB 277670/SP)