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Processo 1087140-22.2025.8.26.0053 art. 7ºLei 12.153/09artigo 340 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0772/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Não há pedido de gratuidade judiciária. 2. No que se refere ao pedido de tutela urgência, indefiro seus efeitos uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais. 3. Fls. 255/296: À réplica. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 6. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Camila Cristina Giannini (OAB 457448/SP)