PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
15 min de leitura
Processo 2195511-62.2024.8.26.0000Processo 1504221-54.2022.8.26.0624Processo 1502865-24.2022.8.26.0624Processo 1502262-14.2023.8.26.0624Processo 1500768-22.2020.8.26.0624Processo 0503448-85.2006.8.26.0624Processo 0501491-68.2014.8.26.0624Processo 1503778-11.2019.8.26.0624 Município de Tatuí o é determinado à MunicipalidadeCâmara de Direito PúblicoForo de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo FiscalForo de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo FiscalVara Cível da Comarca de Piracicabaartigo 2º, § 5ºart. 2º, §5ºartigo 485art. 202art. 2º, § 5ºLei nº 6.830/80artigo 2º, §5º 07/11/201923/09/202413/08/202511/08/202502/04/2025
Remetido ao DJE Relação: 0801/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). LIGIA CRISTINA BERARDI POSSAS Vistos. A presente execução fiscal foi proposta em 07/11/2019, ou seja, há mais de 06 anos em face de Ferchimika - Ind. e Com. De Prod. Químicos Ltda a fim de cobrar Imposto Territorial atinente(s) ao(s) exercício(s) de 2014 a 2018, no valor total da dívida de R$ 11.143,15 (capa). De toda sorte, verifica-se que as CDA(s) que instruiu(ram) a presente (fl. 02/07) padece(m) de vício insanável, sendo, portanto, nula(s), uma vez que apresenta(m) fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringem a mencionar Lei Municipal n. 1.721/83. Ocorre que o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. A decisão recorrida que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade comporta reforma. A nulidade das CDAs ficou configurada, ante a constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF). Anote-se a inadmissibilidade de emenda ou substituição, assim como a impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195511-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) (grifei). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU E TAXA - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1504221-54.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1502865-24.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025). EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DAS CDAS RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. (TJSP; Apelação Cível 1502262-14.2023.8.26.0624; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025). APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Municipalidade que se insurge contra a extinção do processo devido ao reconhecimento da nulidade das CDAs - Descabimento - Títulos executivos que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal da cobrança tributária e de seus encargos legais - Manutenção da r. sentença que se impõe - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1500768-22.2020.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025). Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2002. A sentença extinguiu o feito, ante a nulidade das CDAs que instruem os autos, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV, VI e § 3º do CPC. Decisão a ser mantida. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. As CDAs que acompanham a inicial não preenchem os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. Os títulos exequendos não trazem a indicação dos respectivos fundamentos legais do débito principal, visto que não são indicados os artigos de lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras da exação. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, ou seja, suas modalidades, forma e atributos. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0503448-85.2006.8.26.0624; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025). EXECUÇÃO FISCAL. Tatuí. Extinção da execução por nulidade das CDAs exequendas, tendo em vista a ausência de fundamentação legal específica e de interesse processual, pela falta de medidas efetivas por mais de ano. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Títulos executivos que, de fato, não indicam o fundamento legal das exigências. Requisito legal não atendido. Inobservância do art.202 do CTN e do art.2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais-LEF). Impossibilidade de emenda das CDAs, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0501491-68.2014.8.26.0624; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1°, §1°, da Resolução n° 547 do CNJ e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão. 2. No presente caso se analisa, ex officio, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de fundamentação legal. III.Razões de Decidir. 3. A nulidade foi reconhecida de ofício, pois as CDAs apresentadas não atendem aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional, comprometendo a validade dos títulos executivos. 4. A omissão de requisitos essenciais na CDA constitui causa de nulidade, não sendo possível a emenda ou substituição, conforme Súmula 392 do STJ. 5. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso, reconhecendo-se a nulidade das CDAs. IV.Dispositivo. 6. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1503778-11.2019.8.26.0624; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025). EXECUÇÃO FISCAL. Tatuí. Extinção da execução por nulidade das CDA exequenda, tendo em vista a ausência de fundamentação legal específica. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Título executivo que, de fato, não indica o fundamento legal das exigências. Requisito legal não atendido. Inobservância do art. 202, do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de emenda da CDA, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0511260-47.2007.8.26.0624; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025). Nada obstante a nulidade apontada, verifica-se que a Municipalidade propôs a presente execução fiscal em 07/11/2019, em face de Ferchimika - Ind. E Com. De Prod. Químicos Ltda, a fim de cobrar Imposto Territorial atinente(s) ao(s) exercício(s) de 2014 a 2018, a compreender valor total da dívida de R$ 11.143,15 (capa). Determinada a citação em 29/11/2019 (fl. 08) esta ocorre em 14/05/2020 (fl. 17). Após a citação, requer a Municipalidade o bloqueio financeiro via Sisbajud, que retorna negativo (fl. 25). Sem qualquer busca por bem compatível com o débito, a Municipalidade requer o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel gerador do tributo (fl. 29/31), mesmo com outras tantas penhoras averbadas na matrícula e de valor muito superior ao débito (fl. 40 - R$ 200.000,00), a incidir em complexidade incompatível com a liquidez exigível para reversão da penhora em resultado efetivo para satisfação do crédito tributário. Neste cenário, a Municipalidade requer a designação de leilão (fl. 54/55). A massa falida de Ferchimila Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, representada por seu Administrador Judicial, comparece nos autos juntando a decretação da falência da executada (fl. 81 e ss). A fl. 92/93, a Municipalidade requer a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, haja vista que a penhora do imóvel deferida nestes autos não pode prosseguir, já que posterior à declaração de falência. Deferida a penhora no rosto dos autos da ação de Falência da Executada Ferchimika (fl. 95) requer a Municipalidade a suspensão da execução até o deslinde do processo falimentar e o pagamento dos créditos fiscais (fl. 107/108 em 24/10/2023). Pelo Juízo é determinado à Municipalidade, em meio a toda essa falta de efetividade, manifestar-se acerca do tema de nulidade absoluta das CDAs (fl. 124/125, em 27/08/2025), quando a exequente requer o prosseguimento da execução, VEZ QUE pretende sua manutenção ou substituição, A ESSA ALTURA DO TEMPO desperdiçado, das CDAs, subsidiariamente. Pois bem, não há que se falar em substituição ou emenda das Certidões de Dívida Ativa para correção de eventuais vícios formais dessa extensão, que retiram do titulo o atributo de executivo "ab ovo". Com efeito, o título executivo é pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução. E sua existência e validade são antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão de mérito (existência ou não do crédito tributário), de modo que ausente simplesmente, por efeito de vício que decorre do próprio fundamento de direito do lançamento e da inscrição, bem assim da fundamentação - falha que não admite mutação, de concluir que "não há execução sem titulo". Nesse mesmo sentido, recente julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMPLETA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tatuí para cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$ 1.588,55. 2. A sentença recorrida julgou extinto o processo por nulidade da CDA devido à ausência de fundamento legal da cobrança. II.Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. III.Razões de Decidir 1. Pedido de sobrestamento do feito indeferido. 2. A ausência de fundamentação legal na CDA é vício insanável, inviabilizando a substituição do título executivo, conforme precedentes do STJ e tese firmada no julgamento do tema nº 1.350 dos recursos repetitivos. IV.Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTN, art. 202, art. 203. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350; AgRg nos EDcl no REsp nº 1.481.099/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015; AgInt no REsp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; AgInt no REsp nº 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/09/2023. (TJSP; Apelação Cível 0502239-03.2014.8.26.0624; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025) - (grifei) EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -- Exercícios de 2015 a 2019 - Município de Tatui - Extinção ex officio do feito fundada na ausência de requisitos essenciais do título executivo - Irregularidade não sanável com a sua substituição, nos termos do Tema repetitivo 1350 do STJ - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1502797-45.2020.8.26.0624; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) - (grifei) Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2013 a 2017 - Município de Tatuí - Decisão que "indeferiu o requerimento da exequente para a realização de leilão judicial de imóvel já penhorado nos autos, anulando o ato sob o fundamento de que o valor do débito caracteriza excesso de execução e viola a ordem de preferência dos bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil e dos artigos 9º e 11 da Lei de Execuções Fiscais" - Insurgência da exequente - Nulidade da CDA - Reconhecimento de ofício em segunda instância - Inexistência de fundamentação legal e específica dos débitos principais e dos encargos aplicados - Menção genérica à Lei Municipal 1.721/83 - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Súmula nº 392, do C. STJ - Extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, § 3º, do CPC - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2362021-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (grifei) Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2006 e 2007. A sentença extinguiu o feito, ante a nulidade das CDAs que instruem os autos, nos termos dos artigos 485, incisos I, IV, VI e § 3º do CPC. Decisão a ser mantida. Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. As CDAs que acompanham a inicial não preenchem os requisitos legais dispostos nos artigos 202 e 203 do CTN c.c. o artigo 2º, §5º da LEF. Os títulos exequendos não trazem a indicação dos respectivos fundamentos legais do débito principal, visto que não são indicados os artigos de lei e as correlatas normas disciplinadoras e instituidoras da exação. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual se torna imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, já que sequer é possível identificar as situações fáticas imponíveis, no plano jurídico-fiscal, ou seja, suas modalidades, forma e atributos. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0500396-76.2009.8.26.0624; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025) (grifei) Ante o exposto, não havendo título executivo válido, que se põe como pressuposto material indispensável a qualquer execução é de rigor a extinção da execução, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Como a nulidade da CDA configurada pela constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal, não foi alegada pela executada, sendo reconhecida de oficio, não há condenação em honorários. Oportunamente, com o Trânsito em Julgado, expeça-se mandado de cancelamento da penhora de fl. 63 (Av. 8/55.401), ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP - processo n. 0019289-17.2006.8.26.0451, comunicando a extinção do presente feito e, ainda, ofício do art. 33 da LEF, arquivando-se com as cautelas de estilo. P. I. e C. Tatuí, 09 de dezembro de 2025 Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP)