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Processo 1002947-17.2025.8.26.0363 artigo 487art. 77artigo 4º, §2ºLei nº 11.608/2003artigo 698artigo 42Lei nº 9.099/95artigo 1 08/01/202423/02/202411/04/2025
Remetido ao DJE Relação: 0809/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível a cobrança do valor de R$ 1.225,65 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título de ISSQN e demais consectários, bem como para determinar a restituição do numerário à parte autora, com atualização pela Selic. Custas, honorários e reexame necessário incabíveis por expressa disposição legal. Caso haja oposição de embargos declaratórios sem qualquer fundamento, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa à parte infratora por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, importam no valor de R$ 78,82 (audiências realizadas a partir de 23/02/2024) ou R$ 82,41 (audiências realizadas a partir de 1º/06/2025), nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, pág. 1, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência (exceto no caso de se tratar de conciliador voluntário, o que constará expresso no termo de audiência, ocasião em que o pagamento dos honorários do conciliador estará dispensado). Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventuais honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Advogados(s): Winston Sebe (OAB 27510/SP)