PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1136775-93.2023.8.26.0100Processo 1106474-32.2024.8.26.0100Processo 2083107-34.2025.8.26.0000Processo 1006039-37.2024.8.26.0072 o da Recuperação JudicialVara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulocomarca de Alegreteartigo 6artigo 49, § 3ºartigo 69-A 08/05/2023
Remetido ao DJE Relação: 0822/2025 Teor do ato: Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100, fls. 455-465) e que o crédito em discussão nestes autos é extraconcursal, em razão do que foi decidido nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100 (fls. 581-585), que tramita pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo, com trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 2083107-34.2025.8.26.0000 (fl. 580) noticiado à fl. 589. Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Limitada, administrador judicial do processo de recuperação judicial do Grupo Handz, manifestou-se às fls. 562-564, nos seguintes termos: "(...) considerando a) a não submissão dos créditos detidos pela Cooperativa aos efeitos recuperacionais; b) a homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na Impugnação de Crédito; c) o caráter irreversível/irretratável da desistência; e, por fim, d) a livre vontade das partes na autocomposição do presente litígio, esta administradora judicial não se opõe ao deferimento do pedido de homologação do acordo firmado". Ocorre que a cláusula 17 do acordo noticiado nestes autos (fls. 515/530) dispõe que: "Para assegurar e garantir a presente avença, o executado, concorda e autoriza, que o imóvel dado em hipoteca de sua propriedade, consistente da matrícula n. 31.503 do CRI de Alegrete/RS, com área de 233,57 alqueires, seja convertida para Alienação Fiduciária, da seguinte forma: 17.1 A título de garantia das obrigações principais e acessórias constantes desta avença, o executado transfere a cooperativa credora, em alienação fiduciária, a propriedade da totalidade do bem Imóvel denominado Condomínio Estância Perau, localizado no 2º subdistrito de Perau e comarca de Alegrete/RS, com área de 233,57 alqueires ou seja 565,2468 hectares, objeto da matrícula nº 31.503, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul, avaliado em 08/05/2023 pelo valor de R$ 21.452.000,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil), estando inclusos todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações lá existentes" (fl. 523). Assim, embora tenha sido demonstrado que o crédito executado neste feito é extraconcursal, não há, nestes autos, informações sobre eventual inclusão ou não do imóvel oferecido em garantia (matrícula n. 31.503, do CRI de Alegrete/RS, fls. 338-356) no plano de recuperação. Não há demonstração, ademais, se tal imóvel corresponde ou não a bem essencial à referida recuperação judicial. Considerando o disposto no artigo 6, III e no artigo 49, § 3º da Lei n. 11.101/05 e tendo em vista que o acordo apresentado nestes autos contem a constituição de nova garantia ocorrida no curso da recuperação judicial (com a conversão da hipoteca em alienação fiduciária), em analogia ao artigo 69-A da Lei n. 11.101/05, a fim de se evitar eventual prejuízo à recuperação judicial e a terceiros, por cautela, antes de se apreciar a homologação do acordo nestes autos de execução, oficie-se, com urgência, ao Juízo da Recuperação Judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100) para ciência sobre o acordo com constituição de nova garantia informado nestes autos às fls. 515-530, solicitando-se informação sobre a existência ou não de eventual relação do referido bem oferecido em garantia (matrícula n. 31.503, do CRI de Alegrete/RS) com a recuperação judicial e eventual autorização, se o caso, pelo Juízo da Recuperação Judicial, à constituição da referida garantia e celebração do acordo pela pessoa em recuperação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial, instruído com o acordo de fls. 515-530, a certidão de matrícula do imóvel de fls. 338-356 e a manifestação do administrador judicial de fls. 562-564, devendo a parte interessada comprovar o protocolo junto ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta do Juízo da Recuperação Judicial, retornem os autos conclusos com urgência. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE)