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Remetido ao DJE Relação: 0842/2025 Teor do ato: Vistos. A requerente realizou um pedido, a fim de obter autorização judicial para que a curadora da interditanda adquira um bem móvel (veículo), cuja quota-parte pertence à sua curatelada (Juliana). Conforme o Código Civil, art. 1.767 e seguintes, é função da curatela proteger o patrimônio da pessoa interditada, ou seja a curadora estaria tomando uma decisão patrimonial relevante, o que pode representar um conflito de interesses, especialmente se não houver benefício evidente para a curatelada ou se a operação puder prejudicar seu patrimônio. Além disso, para vender, trocar ou utilizar o patrimônio do interditado em qualquer operação que envolva a alienação de bens, a curadora precisa de autorização judicial expressa e devidamente justificada (art. 1.781 do Código Civil). Ou seja, não basta o simples pedido é necessário comprovar a real necessidade, o benefício direto à curatelada e a inexistência de risco ou prejuízo patrimonial, o que, no caso em análise, não foi demonstrado. Portanto, indefiro o pedido feito pela requerente às fls. 277, de obter autorização para que a curadora da interdita possa adquirir o bem imóvel (veículo), cuja quota-parte pertence à curatelada e herdeira. Intime-se. Advogados(s): Michelle de Barros Padilha Magarotto (OAB 431649/SP)