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Processo 1020241-08.2024.8.26.0011 da parte autoraartigo 487art. 389art. 406, § 1ºart. 85, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0844/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré: a) ao pagamento de R$ 332.659,19, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros legais, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir de cada vencimento; e b) ao pagamento de participação no percentual de 30% sobre todas as vendas decorrentes da mídia realizada pela autora referentes aos contratos em comento, observando-se que em relação ao segundo módulo de vigência (período abrangido pela segunda carta, conforme documento de fl. 43) essa remuneração só incidirá na hipótese de a ré ter atingido a meta de R$ 220.000,00, o que deverá ser verificado em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, no montante de10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Marcos Lima Mem de Sá (OAB 268289/SP)