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Processo 2219892-37.2024.8.26.0000Processo 1015754-82.2025.8.26.0100Processo 2062788-45.2025.8.26.0000Processo 2344329-53.2024.8.26.0000Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 Ativos S.a. Securitizadora de Créditos FinanceirosELIS REGINA CASCALESGabriela FalcioniIsidoro Antunes MazzotiniJingxion Serviços de Maquinas Pesadas LtdaJose Lima de SiqueiraUni 28 Spe Ltda. o manteve a hasta públicaJosé Lima de Siqueira questionou se a utilização dos imóveis por décadas em proveito pessoal não incidiria em crimes faliLei 7.661/45artigo 123Lei 7661/45Lei nº 7.661/45art. 141Lei 11.101/05 07/03/201807/03/2025
Remetido ao DJE Relação: 0845/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 9.770/9.773: último pronunciamento judicial, que: (i) manteve a hasta pública, até mesmo por economia processual e pela ausência de prejuízo, uma vez que caso a proposta de Gabriela Falcioni venha a ser processada/acatada, bastará que não seja homologada eventual arrematação, determinando a intimação da síndica para manifestação sobre o pedido de fls. 9617/9634; (ii) indeferiu o pedido de suspensão do leilão de fls. 9698/9705, considerando que eventual recurso contra o acórdão proferido na Reclamação não teria efeito suspensivo automático; (iii) indeferiu o pedido de suspensão de fls. 9767/9768 uma vez que a morte do sócio não encerra o mandato outorgado pela falida, que continua, até eventual renúncia dos advogados, regularmente representada nos autos, consignando que não há óbice que os sucessores também se habilitem nos autos, providência para a qual, todavia, o feito não é suspenso; (iv) facultou às ocupantes a indicação de preposto para acompanhamento das visitas do leiloeiro aos imóveis, sendo que, caso não indiquem, não haverá óbice ao acesso pelo leiloeiro e sua equipe, inclusive acompanhados de interessados na aquisição; (v) determinou que a Síndica se manifeste sobre o pedido de fls. 9697. 2. Informações sobre contas bancárias da Massa Falida 2.1. A Síndica prestou informações sobre as contas bancárias da massa falida, manifestando ciência acerca dos esclarecimentos e extratos apresentados pelo Banco do Brasil, destacando que os documentos indicam que o saldo da conta judicial da falência da Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul foi devidamente transferido para a conta vinculada à presente demanda. Informou ainda que os extratos apresentam o saldo atualizado das contas vinculadas à falência (fls. 9774/9779). 2.2. Ciente. 3. Pedidos de suspensão do leilão e proposta de adjudicação de imóveis pela credora Gabriela Falcioni 3.1. Gabriela Falcioni apresentou petição requerendo a suspensão do leilão dos imóveis da massa falida, possibilitando o exercício de seu direito de adjudicação, nos termos dos artigos 122 e 123 do Decreto-Lei 7.661/45. Propôs três alternativas: (i) adjudicação de todos os imóveis pelo valor de seu crédito; (ii) adjudicação de três imóveis pelos valores de avaliação, deixando um imóvel em garantia; ou (iii) depósito do valor dos créditos dos demais credores para adjudicação da totalidade do ativo (fls. 9617/9634). Elis Regina Cascales e outros credores apresentaram impugnação ao pedido de Gabriela Falcioni, argumentando que o produto da arrematação será destinado aos credores, o valor informado do passivo não corresponde à realidade e requereram instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 9724/9731). Fernando Falcioni, representante legal da falida, requereu a suspensão do leilão até o trânsito em julgado da Reclamação nº 2219892-37.2024.8.26.0000 (fls. 9698/9705). Foi comunicado nos autos o falecimento de Fernando Falcioni, com pedido de suspensão do processo e do leilão até habilitação dos herdeiros (fls. 9767/9768). O Juízo manteve a hasta pública, determinou a intimação da síndica para manifestação sobre o pedido de Gabriela, indeferiu o pedido de suspensão do leilão em razão do recurso e do falecimento do sócio, consignando que não há óbice que os sucessores se habilitem nos autos (fls. 9770/9773). A Síndica se manifestou às fls. 9818/9833 entendendo necessária a alienação dos imóveis para fazer frente ao passivo, mesmo no cenário hipotético apresentado por Gabriela. Pontuou que o artigo 123 do Decreto-Lei 7661/45 prevê a liquidação alternativa do ativo como faculdade e não obrigação, não podendo a proporcionalidade dos créditos ser usada para impor meio de quitação que favoreça a família do falido em detrimento dos demais credores. Pugnou pela rejeição do pedido de destituição formulado, pois não há comprovação de comportamento apto a justificar a medida. Gabriela Falcioni então apresentou nova petição reiterando o pedido de suspensão do leilão até homologação de sua proposta de adjudicação, uma vez que as ofertas no leilão foram inferiores ao por ela proposto, de modo que prosseguir com a hasta é contraproducente e não atende os interesses dos credores (fls. 9849/9852). José Lima de Siqueira impugnou de Gabriel Falcioni (fls. 9866/9868). 3.2. Não obstante as alegações de Gabriela Falcioni acerca da titularidade da maioria dos créditos da Massa Falida, no montante de R$ 32.143.398,00, fato é que o pedido de habilitação de seu crédito formulado nos autos do incidente autuado sob o nº 1015754-82.2025.8.26.0100 ainda não foi julgado em definitivo. Assim, não se pode, neste momento processual, conferir liquidez e certeza aos valores apontados pela requerente. Dessa forma, não é possível, conforme ressaltado pela Síndica, aferir o "efetivo grau de representatividade da Sra. Gabriela Falcioni no processo falimentar, haja vista que o seu pedido de habilitação de crédito se encontra em fase embrionária, sem sentença quanto ao seu mérito". Mesmo que assim não fosse, as propostas alternativas de realização do ativo não são potestativas, sujeitando-se ao crivo judicial (inteligência dos arts. 122, §2º, e 123, §4º, do Decreto-Lei nº 7.661/45). Nesse ínterim, a referida incerteza/iliquidez do crédito de Gabriela Falcioni cujo valor indicado, portanto, é hipotético não permitiria que houvesse a adjudicação dos imóveis desconsiderando os interessados que efetivamente se dispõem a pagar pelo imóvel com recursos concretos. Ademais, analisando-se a composição do alegado crédito, verifica-se que este teria origem trabalhista, quirografária e fiscal (IPTU), não possuindo, dessa forma, prioridade absoluta que autorize seu pagamento integral ou seu pagamento, ainda que parcial (até o limite do valor dos imóveis), à frente de todos os demais credores (o que ocorreria com adjudicação dos imóveis em favor da peticionante), sem que tenha sido realizado/apurado o devido rateio, sob pena de ofensa ao princípio par conditio creditorum, pedra angular do processo falimentar. O princípio impede tratamentos privilegiados que favoreçam determinados credores em detrimento dos demais, ainda que detenham expressiva porcentagem do passivo. A ordem de preferência entre as classes de credores constitui norma cogente, insuscetível de afastamento. Há, por exemplo, o crédito cedido ao credor Isidoro Antunes Mazzotini, o qual, embora esteja em discussão, possui garantia real, com preferência no pagamento em relação aos créditos quirografários. Também há os créditos fiscais habilitados nos autos dos incidentes nº 0015202-08.2023 (Fazenda Nacional) e 0015193-46.2023 (Município de São Paulo), que se encontram pendentes de decisão definitiva quanto à ocorrência ou não da prescrição tributária, mas que, caso sejam confirmados, têm preferência sobre até mesmo sobre os encargos da massa (STJ. Corte Especial. EREsp 1162964-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/03/2018, Info 637). Tais créditos seriam preteridos indevidamente caso a adjudicação fosse autorizada. De mais a mais, não há como autorizar que a peticionante deposite o valor de R$ 1.219.725,33 (um milhão, duzentos e dezenove mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos) para, em tese, quitar os débitos da falência e adjudicar os imóveis, uma vez que, na realidade, conforme explanado pela Síndica e recentemente evidenciado pelo QGC atualizado, tal quantia não é suficiente para o pagamento integral dos débitos da Massa Falida. Com efeito, examinando detidamente as propostas apresentadas, verifica-se que nenhuma delas atende ao interesse do concurso de credores: a primeira resultaria no recebimento integral do crédito pela requerente, preterindo credores de classes preferenciais; a segunda não oferece garantia suficiente aos demais credores; e a terceira apresenta valor manifestamente insuficiente frente aos cálculos atualizados desde a quebra, que ultrapassam em muita a quantia apontada pela peticionante. Logo, nenhuma das três propostas apresentadas pela peticionante poderia ser admitida, mostrando-se, com efeito, desnecessária até mesmo a convocação de conclave para avaliá-las (o que apenas atrasaria ainda mais o deslinde da falência). Dessa forma, à luz dos fundamentos expostos, indefiro o pedido formulado por Gabriela Falcioni, mantendo o regular prosseguimento do feito com a ultimação dos atos expropriatórios já iniciados, por entender que a alienação judicial representa o meio mais adequado e equânime para a satisfação dos credores, respeitada a ordem legal de preferência. 4. Pedido de adjudicação do lote 3 pela credora Uni 28 SPE Ltda. 4.1. A credora Uni 28 SPE Ltda. requereu liminarmente a retirada do lote 3 do leilão que se encerraria em 07/03/2025 e a adjudicação do referido lote em seu favor pelo valor de R$ 22.000.139,45 mais um ano de locatícios do imóvel, totalizando um benefício de cerca de R$ 23.800.000,00 para a Massa. Alegou ser credora trabalhista e com garantia real da falência, cujos créditos preferem a qualquer outro. Argumentou que o art. 141, II da Lei 11.101/05 autoriza a adjudicação pelos credores respeitada a ordem legal de preferência. Requereu ainda o deferimento da cessão de crédito acostada (fls. 9837/9842). A Síndica manifestou ciência do pedido, mas ressaltou que restou prejudicado, uma vez que o leilão foi encerrado em 07/03/2025 com a arrematação dos bens por valor superior ao da proposta da credora. Verificou que o produto da arrematação deve ser mantido em conta judicial para rateio entre os credores, conforme ordem de preferência, apesar da alegação da credora. Destacou que o instrumento de cessão de crédito de fls. 9843/9847 não veio acompanhado dos documentos necessários, sendo preciso juntá-los para verificação da regularidade da cessão (fls. 9890/9894). José Lima de Siqueira impugnou o pedido da Uni 28 SPE Ltda. (fls. 9866/9868). 4.2. Indefiro o pedido de aquisição direta, considerando que a alienação em hasta pública (regra) demonstrou ser mais benéfica à Massa Falida. Quanto à cessão de crédito, para sua homologação, intime-se a interessada para que junte os documentos solicitados pela Síndica no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Síndica. 5. Questão envolvendo crédito do Banco do Brasil e cedido pela Ativos S.A. a Isidoro Antunes Mazzotini 5.1. Isidoro Antunes Mazzotini requereu a intimação da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, cedente dos créditos habilitados em seu favor, para esclarecer e apresentar documentos quanto à alegação de quitação do crédito pela Falida (fls. 9697). Gabriela Falcioni informou ter obtido documentos que comprovariam a celebração de acordo entre a Massa Falida e a Ativos S.A. para quitação do débito referente ao contrato nº 1135812 do Banco do Brasil S.A., requerendo a exclusão do crédito cedido a Isidoro do quadro geral de credores (fls. 9690/9696). A Síndica se manifestou pela necessidade de intimação da Ativos S.A. para prestar esclarecimentos sobre o crédito e o suposto acordo com a Falida, conforme requerido por Gabriela e Isidoro (fls. 9818/9833). Posteriormente, a Síndica requereu a intimação de Gabriela Falcioni para informar o número correto da Execução por Título Extrajudicial distribuída pelo Credor Banco do Brasil em face dos sócios da Falida, ou para fornecer cópia integral dos autos, visando a efetiva análise daqueles autos (fls. 10073/10118). 5.2.1. Oficie-se a Ativos S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça aos autos e apresente os esclarecimentos necessários para o saneamento da controvérsia. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo à Síndica, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. 5.2.2. À Gabriela Falcioni, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações requeridas pela Síndica quanto à execução movida pela Banco do Brasil. 6. Agravos de Instrumento 6.1. Houve comunicação nos autos sobre decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2062788-45.2025.8.26.0000, com indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fl. 9836). Houve comunicação do resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2344329-53.2024.8.26.0000 (fl. 10016). 6.2. Ciente. 7. Quadro Geral de Credores (provisório) 7.1. A Síndica apresentou relatório de andamento processual em atendimento à decisão de fls. 9598/9608 e à Recomendação nº 72/2020 do CNJ (fls. 9853/9856). O Município de São Paulo informou que o incidente de crédito nº 015193-46.2023.8.26.0100 está suspenso, protestando pelo recebimento posterior das dívidas lá apuradas, bem como indicou seus dados bancários (fl. 9883). Em cumprimento às determinações judiciais, a Síndica informou que providenciou o envio da minuta do edital de intimação de credores à serventia, via e-mail (fls. 9813/9814). A serventia certificou a expedição do edital (fl. 9817). O edital foi publicado no DJE, concedendo prazo de 10 dias para os credores não habilitados trazerem cópias de seus incidentes de crédito e para os já habilitados se manifestarem sobre tornar definitivo o valor constante no QGC ou apresentarem o incidente em caso de discordância (fls. 9884/9886). O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e outros apresentou cópias de seu incidente de crédito (fls. 9895). A serventia certificou o decurso do prazo do edital (fl. 10010). A Síndica apresentou o Quadro Geral de Credores atualizado até março/2025, perfazendo um passivo total de R$ 2.307.101.689,79. Requereu: (a) intimação de credores trabalhistas para devolução de valores levantados a maior; (b) intimação de Gabriela Falcioni para comprovar cessões de crédito de Nelsi Rosa de Campos e Tania de Fátima Romanholi; (c) intimação de Gabriela para informar o número correto de execução movida pelo Banco do Brasil contra os sócios ou fornecer cópias; (d) necessidade de arbitramento de honorários dos peritos; (e) necessidade de fixação de seus honorários; (f) intimação dos credores com reservas/penhoras para distribuição de incidente de habilitação, sob pena de exclusão; (g) intimação dos credores fiscais com reservas/penhoras para informarem o valor atualizado até a quebra, sem juros/correção, sob pena de exclusão; (h) intimação da PGFN para apresentar relação atualizada dos débitos fiscais, sob pena de exclusão; (i) manutenção dos valores dos credores cujos incidentes não foram localizados e exclusão daqueles que não constam no QGC; (j) juntada e publicação da minuta do edital do QGC (fls. 10073/10118). O Ministério Público apresentou parecer, em síntese, afirmando ciência das informações e apurações da Síndica, sem objeções aos requerimentos por ela formulados (fls. 10146/10162). 7.2.1. Intimem-se os credores arrolados à fl. 10086, por publicação no DJE e por edital, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a devolução de valores levantados a mais, sob pena de execução. 7.2.2. Intime-se Gabriela Falcioni para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar cessões de crédito de Nelsi Rosa de Campos e Tania de Fátima Romanholi. 7.2.3. À Síndica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma objetiva e concisa, informe os atos realizados por cada um dos peritos cujos honorários ainda não foram arbitrados. Da mesma forma, deverá apresentar proposta de honorários para sua remuneração, indicando os elementos levados em conta para a apuração do percentual/valor. 7.2.4. Intimem-se os credores com reservas/penhoras anotadas no QGC, com exceção das Fazendas Públicas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ajuízem o pedido de habilitação de crédito (Comunicado CG nº 219/18), sob pena de exclusão. 7.2.5. A discussão sobre os créditos de cada uma das Fazendas Públicas (Nacional, Estadual e Municipal) (créditos já habilitados, penhoras no rosto dos autos e reservas) deverá remetida e concentradas nos autos dos ICCPs já instaurados, evitando-se tumulto processual. 8. Resultado dos leilões dos imóveis da Massa 8.1. O leiloeiro apresentou os Autos Positivos do 1º Leilão informando a arrematação do Lote 03 (Matrículas 89.032, 89.033, 89.034 e 89.035 do 9º RI-SP) por R$ 26.700.000,00 pela empresa Hernandez Construtora e Engenharia Ltda., bem como que os Lotes 01 e 02 não receberam lances e seguiram para 2ª praça. Requereu a homologação do lance, expedição de guia para complemento do valor e do auto de arrematação (fls. 9874/9876). Posteriormente, o leiloeiro informou o resultado do 2º Leilão, apontando a arrematação do Lote 01 (Matrícula 26.758 do 7º RI-SP) por R$ 3.683.457,56 pela empresa Z.X.S Imobiliária e Empreendimentos Ltda. e do Lote 02 (Matrícula 27.687 do 7º RI-SP) por R$ 3.237.937,62 pela empresa Jingxion Serviços de Maquinas Pesadas Ltda. Requereu a homologação dos lances e expedição das guias e autos de arrematação (fls. 9995/9997). A Metalúrgica Ventisilva, antiga locatária do imóvel da Rua Tobias Barreto, informou que não houve desdobro de IPTU, devendo o arrematante ser cientificado de sua responsabilidade pelo pagamento proporcional e processo de desdobro (fl. 9889). A arrematante do Lote 01, Z.X.S Imobiliária e Empreendimentos Ltda., requereu sua habilitação nos autos e homologação da arrematação (fls. 10022/10023). A arrematante do Lote 02, Jingxion Serviços de Maquinas Pesadas Ltda., também requereu sua habilitação e que as intimações sejam feitas em nome de seu patrono (fl. 10047). A arrematante do Lote 03, Hernandez Construtora e Engenharia Ltda., igualmente requereu sua habilitação, homologação do lance e que as publicações e intimações sejam dirigidas a seus advogados (fl. 10061). A Síndica opinou pela homologação dos lances, expedição das guias para quitação do preço e dos autos de arrematação, entendendo necessária para o regular prosseguimento da falência e realização de rateio entre credores, já que o valor total de R$ 33.621.395,18 é insuficiente para pagamento de todo o passivo de R$ 2.307.101.689,79. Observou que mesmo num cenário sem reservas/penhoras fiscais, as dívidas superam o montante arrecadado com a venda (fls. 10136/10143). O Ministério Público apresentou parecer não apresentando objeção à homologação das arrematações realizadas nos leilões, ante a ausência de elementos para impugnação, aguardando a publicação do QGC e o decurso de prazo para impugnações (fls. 10146/10162). 8.2. Considerando os indeferimentos dos pedidos nos itens 3 e 4, homologo as arrematações, valendo a presente decisão como assinatura do auto. Aos arrematantes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciem os pagamentos devidos. Após, à Síndica, para conferência e manifestação quanto à expedição das cartas de arrematação e mandados de imissão na posse. 9. Crimes falimentares 9.1. O advogado José Lima de Siqueira questionou se a utilização dos imóveis por décadas em proveito pessoal não incidiria em crimes falimentares (fls. 9866/9868, 10012). O Ministério Público apresentou parecer requerendo a intimação da Síndica para informar sobre eventual instauração de inquérito policial ou ação penal referente a crimes falimentares nesta falência, em razão da possível prescrição pelo decurso do tempo da quebra (fls. 10146/10162). 9.2. À Síndica, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 10.1. A Síndica requereu autorização para assinar PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de ex-funcionário elaborado por empresa especializada, ante a falta de documentos da falida para fazê-lo (fls. 10035/10038). 10.2. Autorizo a assinatura do PPP. 11. Resposta de ofício 11.1. Foi juntado ofício do Banco Itaú informando não ter localizado relacionamento ou valores bloqueados em nome dos envolvidos (fls. 10019/10021). 11.2. À Síndica, para manifestação. 12. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Fabiano Giacomin (OAB 89737/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Tiago Dal Bo Pastore (OAB 261188/SP), Magali Faggionato Martinez (OAB 264233/SP), Elaine D´avila Coelho (OAB 97759/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP), Alceu Malossi Junior (OAB 94219/SP), Marisa de Oliveira Belo (OAB 267923/SP), Caroline Paulino de Oliveira (OAB 88497/SP), Lazaro Alves da Silva Sobrinho (OAB 85461/SP), Olyntho de Rizzo Filho (OAB 81210/SP), Jose Marcos de Lorenzo (OAB 79955/SP), Evelin Aparecida de Oliveira (OAB 75876/SP), Ivan Mendes de Brito (OAB 65883/SP), Altina Alves (OAB 59891/SP), Jose Lima de Siqueira (OAB 42631/SP), Beatriz Barros Reinhardt Pereira (OAB 360681/SP), Daricleia Maria Bach (OAB 72710/PR), Danielle Brigati Fernandes (OAB 478665/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Luiz Fernando Arruda (OAB 80253/PR), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Bruna Margarida da Silva (OAB 360633/SP), João Marcio Barboza Lima (OAB 278290/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), Felipe Oliveira Cerqueira Alves (OAB 317446/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Alice Lorena de Barros Santos (OAB 105901/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Thiago Sales Pereira (OAB 282430/SP), Marco Aurelio Ferreira (OAB 100826/SP), Fatima Aparecida Castanha do Nascimento (OAB 143364/SP), Fábio de Mello Pellicciari (OAB 156510/SP), Lucilene Alves Rocha (OAB 155571/SP), Anderson Hernandes (OAB 154233/SP), Claudia Baptista Lopes (OAB 151683/SP), Jair Jaloreto Junior (OAB 151381/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Renata Silva dos Santos (OAB 140889/SP), Maria Emilia Artico Navarro (OAB 136025/SP), Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Ciro Augusto de Genova (OAB 113975/SP), Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Elias Marques de Medeiros Neto (OAB 196655/SP), Humberto Giacomin (OAB 29994/SP), Marcia Regina Correa de Lorenzo (OAB 237000/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Joao Batista Cornachioni (OAB 22022/SP), Rogerio Hernandes Garcia (OAB 211960/SP), Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB 199431/SP), Renato dos Santos Freitas (OAB 167244/SP), Joel Márcio Ribeiro (OAB 194547/SP), Raphael Rodrigues Pereira da Silva (OAB 190081/SP), Sheila de Cássia Giusti Fernandes (OAB 187224/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Renata Fiterman (OAB 169072/SP), Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP)