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Processo 1002947-17.2025.8.26.0363 não está obrigado a responder a todas as alegações das partesdo Especial Cívelart. 489art. 38
Remetido ao DJE Relação: 0858/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos para discussão. No mérito, nada a declarar. A contradição justificadora da interposição dos embargos declaratórios há de ser aquela revelada entre as premissas que compõem o raciocínio ou entre estas e a conclusão do decisum e não aquela decorrente da divergência entre a pretensão e o posicionamento adotado pelo julgador. Inexistentes, assim, alegadas contradição e omissão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Devendo-se anotar, neste diapasão, que a lei de regência é a 9.099/95, sendo o CPC apenas supletivo, aplicando-se, pois, em sede de Juizado Especial Cível, de maneira absolutamente restritiva, não havendo, portanto, a incidência do art. 489, par. primeiro, IV, na espécie, prevalecendo a inteligência do art. 38 da lei mencionada. De fato, a decisão de fls. 84/87 aponta, de forma clara, o dispositivo legal em que foi baseada. Assim, não se conformando com o mérito decidido, cabe à embargante lançar mão do recurso adequado para sua impugnação, não podendo se valer, genericamente, dos embargos declaratórios para tanto. Deste modo, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Winston Sebe (OAB 27510/SP)