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Processo 1017685-33.2019.8.26.0100 02/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 0863/2025 Teor do ato: I - Cumpra a serventia a determinação contida à fl. 474, item III, realizando o desbloqueio, cuidando de observar que as despesas para o custeio do ato foram recolhidas às fls. 479/481. TRATA-SE DE SEGUNDA REITERAÇÃO. II - Expeça a serventia carta com AR para intimar a credora hipotecária, endereçando a correspondência ao local indicado na petição de fl. 488, observando que as despesas para custeio do ato foram recolhidas às fls. 490/492. III - A procuração de fls. 493/502 não faz sentido para o cumprimento do item II da decisão de fls. 473/474. Esclareço que o formulário de fl. 463 foi juntado para lastrear o pedido de levantamento em conta de titularidade da sociedade advocatícia. Ocorre, no entanto, que a sociedade advocatícia não tem poderes. Com efeito, lê-se no substabelecimento de fl. 440 que ela é mencionada como congregação de seus integrantes, sem que lhe tenha sido outorgado poder para levantar quantia. Não tem validade jurídica, portanto, um substabelecimento da sociedade advocatícia (fls. 493/502), porque, em primeiro lugar, ela sequer recebeu o poder para levantar a quantia. Portanto, mantenho, por ora, o indeferimento ao pedido de levantamento com amparo no formulário de fl. 463. Para a expedição de MLE, o credor deve adequar o formulário, ou regularizar os poderes de recebimento de valores da parte pela sociedade. Apresente a exequente novo formulário de levantamento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 do TJSP, apontando a exequente como beneficiária e indicando como titular da conta algum mandatário com poderes adequados para o recebimento da quantia. Se for juntada uma procuração com outorga de poderes à sociedade advocatícia que seja assinada eletronicamente, a exequente deverá providenciar, outrossim, a juntada de um relatório de conformidade, a ser obtido por meio do site https://validar.iti.gov.br/, propiciando a apuração da confiabilidade do meio utilizado e para que possa ser associada ao signatário, de maneira unívoca, nos termos do parecer aprovado em decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça no Processo n.º 2021/100891 (DJe 02/08/2024, p. 6, do Caderno Administrativo). IV - Cumpridas as diligências aqui determinadas pela serventia, no silêncio do executado superior a 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. Advogados(s): Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP)