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Processo 1005356-61.2022.8.26.0624Processo 2142558-24.2024.8.26.0000Processo 1020412-81.2022.8.26.0577Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 o da recuperação judicial para efetivação dos depósitos mensais lá determinadoso não tem competência para tratar de atos constritivos que não recaiam sobre o patrimônio das recuperandaso ou da Administradora Judicial para que a ordem judicial de penhora de parte dos vencimentos dos sócios da recuperanda Vara Cível de TatuíVara Cível do Foro de São José dos CamposLei 11.101/2005artigo 20artigo 22Lei nº 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0868/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 6025/6026. 2. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Aquelas protocoladas nos autos principais serão desconsideradas. 3. Fls. 6027/6028: à recuperanda, para que anote os dados bancários informados. 4. Fls. 6032/6039: ofício oriundo da 2ª Vara Cível de Tatuí, execução de título extrajudicial nº 1005356-61.2022.8.26.0624, solicitando cooperação do juízo da recuperação judicial para efetivação dos depósitos mensais lá determinados (penhora de parte dos vencimentos dos executados Alexandre e Luciano, representantes da recuperanda) e da empresa PCRLOG. Segundo informações do próprio ofício judicial e também prestadas pela Administradora Judicial às fls. 6043/6049, trata-se de execução de crédito extraconcursal. As medidas de constrição estão sendo adotadas exclusivamente contra os sócios administradores, e não contra as recuperandas, eles permanecem na administração das empresas e não houve desconsideração da personalidade jurídica. Assim, este juízo não tem competência para tratar de atos constritivos que não recaiam sobre o patrimônio das recuperandas, como no caso. Além disso, nos termos do artigo 20, II, "a" da Lei 11.101/2005, é dever do Administrador Judicial fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, não estando ao seu alcance implementar ordens de restrição patrimonial sobre os vencimentos dos executados. Destarte, não há providências ao alcance deste juízo ou da Administradora Judicial para que a ordem judicial de penhora de parte dos vencimentos dos sócios da recuperanda seja efetivada, porque não são parte neste processo e porque não se trata de crédito sujeito à recuperação judicial. Servirá a presente decisão como ofício, a ser protocolado pela Administradora Judicial e oportunamente comprovado nos autos. Sem prejuízo, digam as recuperandas. 5. Fls. 6043/6049: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. 5.1 Ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 2142558-24.2024.8.26.0000 que afastou a cláusula 18.2 do Plano de Recuperação Judicial homologado, em que se previa prazo de até 60 dias para purgação da mora pela recuperanda. 6. Fls. 6063/6064: ofício oriundo do processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, requerendo providências. À Administradora Judicial para que diligencie em resposta, nos termos do artigo 22, I, "m", da Lei nº 11.101/2005, com comprovação nos autos em 10 dias. 7. Fls. 6066/6071: sobre o pedido do credor Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Sifra Star de direcionamento do depósito judicial oriundo da 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, diga a recuperanda e a Administradora Judicial. Após, ao Ministério Público, anotando-se já ter se manifestado sobre o assunto no item 4 de seu parecer de fls. 6077/6079. 8. Fls. 6077/6079: manifestação do Ministério Público. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 9. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 10. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Nidia Regis (OAB 415899/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR)