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Remetido ao DJE Relação: 0868/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Cumpra-se a V. Decisão (fls. 1462/1463). Ausente a concessão de efeito suspensivo, diligencie o Cartório em 30 dias sobre o resultado do recurso, sem prejuízo de prosseguimento do feito, como ora determinado. 2 - A liberação de valores já foi decidida (fls. 1417/1418 - item 3) e sem oposição do exequente (fl. 1422) e não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (fl. 1462/1463). Cumpra-se, pois. 3 - Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça. Diligencie o Cartório o resultado do agravo, em 30 dias, certificando-se e trasladando cópias das V. Decisões. 4 - Ausente a comprovação de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão impugnada no prazo nela estabelecido, sem qualquer prorrogação ou alteração por esta decisão. Intime-se. Advogados(s): Michael de Jesus (OAB 275526/SP), Ana Maria Marsulla Coelho (OAB 517705/SP), Maiara Antonialli Marson (OAB 445560/SP), Ana Paula Soares Manssini (OAB 233071/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP), Jose Rubens Thome Gunther (OAB 138165/SP), Arlindo Marcos Guchilo (OAB 79253/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP), Guilherme Henrique de Abreu Imakawa (OAB 197737/SP), Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP)