PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 2040259-66.2024.8.26.0000Processo 0032296-51.2019.8.26.0506 do executado Jair em face do exequente
Remetido ao DJE Relação: 0988/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1262/1265: anote-se, observando que a penhora recai sobre eventuais valores existentes em favor dos executados Vinicius Ribeiro da Silva e Vinicius Mr & Empreendimentos Imobiliários Ltda, não cabendo concurso de credores com relação ao valor já depositado na conta judicial vinculada a este feito, por força do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2040259-66.2024.8.26.0000 (1209/1220). Tendo em vista que referido agravo reconheceu que o importe depositado na conta judicial pertence aos exequentes (1209/1220), que não há penhora no rosto destes autos que recai sobre os créditos dos exequentes (fl. 1230), assim como não se localizou incidente promovido pelo advogado do executado Jair em face do exequente (conforme havia sido determinado no "item a" da decisão de fl. 1247), defiro o levantamento do montante existente na conta judicial (fl. 1231) em favor do exequente. Preclusa esta decisão e apresentado o formulário, expeça-se o respectivo MLE em favor do exequente. Sem prejuízo, requeira o exequente, em 15 dias, o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP)