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Processo 2272584-47.2023.8.26.0000Processo 0020413-90.2006.8.26.0562 Farma Service Distribuidora Ltda o. O pedido da credora refere-se a um ato meramente formal de liberação de valoreso está exaurido quanto à via satisfativa do crédito. O levantamento dos valores é uma consequência do que já foi deposito para apreciaçãoCâmara Reservada de Direito Empresarial 11/03/2024
Remetido ao DJE Relação: 0992/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial em que o Administrador Judicial, Ricardo Siqueira Salles dos Santos, se manifesta reiterando o consignado em petição anterior, no sentido de que o processo de recuperação judicial foi encerrado, a jurisdição está satisfeita e eventual saldo deve ser disponibilizado à recuperanda. Ele argumenta que o descumprimento do plano de recuperação judicial e/ou o inadimplemento de parcelas devem ser exigidos "pelas vias ordinárias", conforme manifestação da Procuradora de Justiça Selma Negrão Pereira dos Reis. O Administrador Judicial entende que o feito deve ser remetido ao arquivo, sendo descabida a análise de inconsistências contábeis ou pedidos de levantamento. Após a manifestação do Administrador Judicial, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça Landolfo Andrade de Souza, foi intimado e reiterou a sua manifestação anterior, opinando que eventuais credores da recuperanda devem pleitear a satisfação de seus créditos pelas vias ordinárias, e que o feito deve ser remetido ao arquivo. Em resposta, a credora Martins Tecnologia e Gestão do Varejo Ltda. (anteriormente Farma Service Distribuidora Ltda.), opõe-se aos pedidos de arquivamento. A Martins argumenta que o pedido de levantamento de valores depositados não se confunde com a busca por satisfação de crédito. A credora afirma que os valores depositados já pertencem aos credores e não podem ser revertidos à recuperanda, sob pena de enriquecimento sem causa. A Martins pede a rejeição dos pedidos de arquivamento e a expedição de alvará de levantamento eletrônico referente aos valores que lhe pertencem, com acréscimo de rendimentos. Decido. De fato, não se pode confundir a exigência de cumprimento do plano de recuperação, que deve ser feita em vias ordinárias após o encerramento do processo, com o levantamento de valores que já foram pagos e depositados judicialmente. Os valores em questão, por sua natureza de pagamento, já se integraram ao patrimônio do credor, não pertencendo mais à recuperanda, conforme a inteligência dos artigos 304 e seguintes do Código Civil, que dispõem sobre o pagamento. Determinar o arquivamento do feito sem a expedição dos alvarás de levantamento resultaria em onerosidade desnecessária para os credores, que teriam que ajuizar ações autônomas para reaver quantias que já lhes pertencem, o que se mostra contrário aos princípios da economia processual e da celeridade. A análise desses pedidos é inerente ao presente processo, visto que as contas bancárias estão a ele vinculadas, e a expedição de qualquer alvará eletrônico deve perpassar por este Juízo. O pedido da credora refere-se a um ato meramente formal de liberação de valores, e não à busca de satisfação de crédito. Portanto, a análise de tal pedido não contraria a orientação de que o Juízo está exaurido quanto à via satisfativa do crédito. O levantamento dos valores é uma consequência do que já foi depositado e pago, e não uma nova pretensão de crédito. Esse é o entendimento do TJSP: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que, dentre outras deliberações, deixou de apreciar pedido das devedoras em face da CEF, sob o fundamento de que "com o encerramento da RJ, inexiste qualquer competência deste Juízo para apreciação" - Inconformismo das recuperandas - Acolhimento - Ao que tudo indica, os valores que se encontram sob a guarda da Caixa Econômica Federal estão diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial originário, sobretudo em relação à r. decisão que determinou a liberação dos valores constritos na Justiça do Trabalho - A despeito do encerramento do processo de recuperação judicial originário e o respectivo trânsito em julgado da r. sentença que decretou seu término, persiste a necessidade de análise das questões pendentes, particularmente aquelas referentes aos valores vinculados ao processo originário - De rigor que o pedido de levantamento dos valores formulado pelas recuperandas seja devidamente analisado, após a intimação da Caixa Econômica Federal nos autos originários, para que preste os devidos esclarecimentos sobre os depósitos vinculados ao processo de recuperação judicial em questão - Decisão reformada - Recurso provido, com determinação. (TJSP - 2272584-47.2023.8.26.0000, Relator(a): Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Julgamento: 11/03/2024, Data de Publicação: 11/03/2024) Assim, com fundamento na preservação da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, e considerando que o levantamento de valores depositados se trata de ato meramente formal, não se confunde com a busca pela satisfação de crédito inadimplido. Pelo exposto, indefiro o pedido de arquivamento e defiro a expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor da credora Martins Tecnologia e Gestão do Varejo Ltda. (anteriormente Farma Service Distribuidora Ltda.) dos valores que lhe são devidos e já se encontram depositados, com os devidos acréscimos legais, conforme os dados bancários fornecidos na petição e no formulário MLE de fls. 23.632/23.633. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): ABRAO SCHERKERKEVITZ (OAB 28662/SP), Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB 233954/SP), Raul de Barros Ferreira (OAB 237660/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), João Paulo Mello de Macedo Costa (OAB 251168/SP), Cecilia Lemos Nozima (OAB 254067/SP), Luiz Augusto Winther Rebello (OAB 23196/SP), Maria Regina Borges (OAB 51314/SP), Oswaldo Amadio (OAB 53688/SP), Adenir Donizeti Andriguetto (OAB 65566/SP), EDUARDO JOSE MARCAL (OAB 69052/SP), Eduardo Andrade Junqueira Silva Marques (OAB 70871/SP), Celia Percevalli Theodoro Mendes (OAB 75914/SP), Edineia Santos Dias (OAB 197358/SP), André Koshiro Saito (OAB 187042/SP), José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Vanessa Tedeschi Cordaro Levy (OAB 196977/SP), Anderson de Macedo Lemos (OAB 231539/SP), Eduardo da Graça (OAB 205687/SP), Gilcimara Renata Alberguine Sandá (OAB 214805/SP), Liana Cristina Saraiva Caraça Benedito (OAB 215509/SP), Guilherme Eduardo Novaretti (OAB 219348/SP), Fabiano Abujadi Puppi (OAB 221022/SP), Roberta Cardinali Pedro (OAB 184203/SP), Mauricio Panzarini (OAB 320570/SP), Paulo Rodrigues Busse (OAB 285786/SP), Ana Lucia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Ian Barbosa Santos (OAB 291477/SP), Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB 317046/SP), Guilherme Tanouye Montini (OAB 283532/SP), Ricardo Vinicius Eid Freneda (OAB 323504/SP), Rui Ribeiro (OAB 12010/RJ), Rui Ribeiro (OAB 12010/RJ), José Cláudio Siqueira (OAB 14415/PR), Heloisa Birckholtz Ribeiro (OAB 10918/SC), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Ana Aparecida Gomes Sao Martinho (OAB 78818/SP), Massaru Saito (OAB 85237/SP), Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB 88084/SP), Adriana de Oliveira Quaresma (OAB 283301/SP), Luiz Francisco Isern (OAB 88377/SP), Ayrton Lorena (OAB 8884/SP), Marcelina das Neves Alves Castro Groothedde (OAB 91807/SP), Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP), Elza Megumi Iida (OAB 95740/SP), Mario Bertolli Ferreira de Andrade (OAB 107255/SP), Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB 140600/SP), Simone Simao Garcia (OAB 133753/SP), Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB 134881/SP), Pompeo Gallinella (OAB 136314/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Wilian de Araujo Hernandez (OAB 139670/SP), Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Claudia Constancia Lopes de Morais (OAB 140855/SP), Edmilson de Oliveira Marques (OAB 141937/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Renata Silva Amaral Nico (OAB 147998/SP), Silvia Cristina Hernandes Mendes (OAB 149753/SP), Francisco Ivan do Nascimento (OAB 119344/SP), Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB 107753/SP), Marcos Munhoz (OAB 109660/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Renata Reis (OAB 114129/SP), Jose Augusto de Rezende Junior (OAB 131443/SP), Jose Artur dos Santos Leal (OAB 120443/SP), Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB 122124/SP), Adriane Marangom (OAB 125263/SP), Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB 127883/SP), Paulo Rogerio Lacintra (OAB 130727/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Dione Frizzarini Sacoman (OAB 176686/SP), Ana Claudia Steluti (OAB 170799/SP), Antonio Chiqueto Picolo (OAB 17107/SP), Rogério José de Lima (OAB 173071/SP), Marcelo Domingues Pereira (OAB 174336/SP), Alexandre Ribeiro Fuente Cañal (OAB 167974/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eduardo Sampaio D´utra Vaz (OAB 180380/SP), Leandro Marcantonio (OAB 180586/SP), Théo Campomar Nascimento Baskerville Macchi (OAB 182608/SP), Ricardo Chiavegatti (OAB 183217/SP), Marina Oehling Gelman (OAB 150933/SP), Octavio Augusto Pereira de Queiroz Neto (OAB 160194/SP), Rogerio Barrichello Affonso (OAB 152291/SP), Maria Valéria Dabus (OAB 153642/SP), Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz (OAB 15686/SP), Denise Augusto da Silva (OAB 157463/SP), Fabiola Bernardi (OAB 166400/SP), Paulo Celso Eichhorn (OAB 160412/SP), Ayrton Calabró Lorena (OAB 162242/SP), Denis Domingues Hermida (OAB 162914/SP), Gessi de Souza Felipe (OAB 163870/SP), Evaldo de Moura Batista (OAB 164542/SP)