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Processo 2293554-68.2023.8.26.0000Processo 1109041-36.2024.8.26.0100 Banco Caixa Geral - Brasil S/AGocil Serviços Gerais LtdaWashington Umberto Cinel Lei 4.728/95Lei 10.931/2004art. 1art. 49Lei 11.101/05 16/08/2021
Remetido ao DJE Relação: 1029/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de Crédito movida por Gocil Serviços Gerais Ltda e outro em face de Banco Caixa Geral - Brasil S/A, em que pretende a impugnante a retificação do QGC para que passe a constar em favor do Banco impugnado o crédito quirografário no valor de R$ 6.000.000,00. Alegam a sujeição do crédito oriundo da Conta Bancária nº 220001591-3 aos efeitos da recuperação judicial da Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, pois não identificados de forma correta os recebíveis que teriam sido cedidos e, na data de pedido de recuperação judicial, as contas bancárias vinculadas à garantia não cobririam a integralidade do crédito. Além disso, requerem a sujeição à recuperação judicial dos avais outorgados por Washington Umberto Cinel, visto que intrinsecamente relacionados à sua condição de empresário rural. De forma subsidiária, as recuperandas requerem o reconhecimento da não sujeição apenas do montante de R$ 8.061,37, valor constante da conta vinculada à operação no dia do pedido de recuperação judicial, com o valor restante de R$ 5.991.938,63 sendo inscrito na Classe III, de credores quirografários. Às fls. 81/109, o banco impugnado manifesta-se pela improcedência do incidente, uma vez que o crédito objeto da demanda teve sua não sujeição reconhecida judicialmente no Agravo de Instrumento de nº 2293554-68.2023.8.26.0000 e já se encontra quitado. Além disso, em relação ao devedor WUC por não identificar relação entre a sua atividade rural e o crédito objeto desta impugnação, se opina pela manutenção do aval prestado, na forma da pessoa física do devedor. Parecer da administradora judicial às fls. 290/292, pela improcedência da demanda. Às fls. Fls. 296/312, novas manifestações dos impugnantes, reiterando os argumentos apresentados. Às fls. 315/318, o banco impugnado manifesta concordância à manifestação da administradora judicial pela improcedência do incidente, além de requer a aplicação de multa por litigância de má-fé por parte dos impugnantes. É o relatório. Decido. O crédito objeto da impugnação está garantido pela cessão fiduciária dos recebíveis presentes e futuros da recuperanda. O STJ já decidiu que é plenamente possível a cessão fiduciária de recebíveis a performar. A identificação pormenorizada dos créditos não é necessária, porque a garantia pode recair sobre coisa futura (REsp 1.797.196-SP,Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE). O direito de crédito (o "recebível") decorrente da atividades da devedora é uma realidade econômica que possui valor intrínseco, configurando objeto lícito da cessão fiduciária em garantia. Possível, ainda, a cessão fiduciária dos recursos em conta bancária. Desta forma, é plenamente válida a cessão fiduciária impugnada. Além disso, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, a cessão fiduciária de crédito independe de registro em cartório de título: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp nº 1.444.873-GO. Min. Rel. Maria Isabel Gallotti., Quarta Turma Data de Julgamento: 16/08/2021) Quanto ao aval, foi prestado para garantir dívida de devedora que explora atividade de segurança patrimonial, de modo que não há vinculação à atividade de produtor rural de Washington Umberto Cinel. Tal obrigação do avalista não é afetada pela recuperação judicial da avalizada, por força da interpretação dominante no STJ a propósito do disposto no art. 49, par. 1o., da Lei 11.101/05. Por fim, nos autos da recuperação judicial, houve deliberação acerca da questão levantada pelo Impugnante acerca de desvios de recebíveis que não foram cedidos fiduciariamente ao impugnado, mas a outras instituições financeiras, o que teria ocasionado o adimplemento acelerado do crédito. Em decisão proferida às fls. 19.190/ 19.198, foi indeferido o pedido, por não ter o impugnante identificado especificamente os pagamentos não tinham relação com a operação. Ainda, consta dos autos a informação apresentada pelo próprio credor acerca do pagamento integral do seu crédito, o qual já se encontra quitado desde o final do ano de 2023. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito, mantendo-se o valor do crédito arrolado em favor do impugnado no Quadro Geral de Credores. Condeno as recuperandas ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00. Afasto, todavia, a condenação na multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no presente caso, de maneira inequívoca, a existência de dolo Processual. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE)