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Processo 1501019-52.2021.8.26.0156Processo 0004893-55.2025.8.26.0520 art. 132, § 1ºart. 137
Remetido ao DJE Relação: 1052/2025 Teor do ato: A sentenciada FRANCIELE GUEDES PEREIRA, CPF: 237.792.088-81, MTR: 692195-1, RG: 46215034, RJI: 213883048-55, recolhida na Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier" - Tremembé, requereu progressão ao regime aberto ou, alternativamente, concessão do livramento condicional, sendo o Ministério Público contrário a ambos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No que tange à progressão ao regime aberto, verifica-se dos autos que a apenada ainda se encontra em regime fechado, não permitindo a Lei de Execuções Penais a denominada progressão por "saltos". Em razão disso, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime aberto. Quanto ao livramento condicional, em que pese a respeitabilidade do parecer Ministerial, entendo que o pedido merece deferimento, independentemente da necessidade de passagem prévia da sentenciada pelo regime semiaberto de cumprimento de pena, pois não vislumbro, na espécie, a existência de circunstância a evidenciar tal medida, destacando-se, por oportuno, que a progressão de regime e liberdade condicional são institutos com pressupostos diversos. Com efeito, trata-se de sentenciada que teve sua conduta carcerária classificada como boa e possui lapso temporal suficiente para a presente postulação, sem registro de infração disciplinar em seu histórico prisional, e ainda com situação processual definida, consoante boletim informativo que instrui o pedido. É sabido, outrossim, que o livramento condicional consiste na liberação da sentenciada após certo tempo de cumprimento de pena e observados os demais pressupostos legais. Nesse contexto, trata-se também de um estágio no cumprimento da sanção penal, ou seja, a derradeira etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, preenchidos os requisitos previamente estipulados para sua outorga e satisfeitas as condições legais, a concessão de tal benesse é direito da condenada, e não faculdade judicial. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL (Processo n. 1501019-52.2021.8.26.0156), mediante as condições previstas no art. 132, § 1º e § 2º, da Lei de Execução Penal. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Diretor da unidade prisional, solicitando a realização da Audiência de Advertência (art. 137, LEP) da sentenciada, cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Departamento, via peticionamento eletrônico, em analogia aos arts. 412 e 767 das NSCGJ, sendo que deverá ser liberada a apenada logo em seguida, salvo se houver impedimento. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP)