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Processo 2080753-70.2024.8.26.0000Processo 2320227-98.2023.8.26.0000Processo 1017615-86.2024.8.26.0020 decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipótesesdeve estar presente na unidade judiciáriao. Aplicação do art.Israel Góes dos AnjosVara não possui condições técnicas para a realização de audiência neste formatoCâmara de Direito PrivadoForo de Barueri -3ª Vara Cívelart. 334, § 7ºart. 3ºart. 185 do CPP 21/06/202419/12/202310/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1064/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 312/314: Ciente dos links informados pela autora (sendo que o informado no penúltimo parágrafo de fls. 313 fornece acesso a todos os arquivos). Ciente, ainda, do rol de testemunhas apresentado às fls. 314. 2. Fls. 308/311: 2.1. Ante a juntada das custas postais, providencie a serventia, com urgência, a expedição da carta de intimação da autora (depoimento pessoal). 2.2. Indefiro o pedido formulado pela correquerida MULTIMARCAS, pois a designação de audiência virtual (meio eletrônico) não é obrigatória, mas sim facultada ao juiz, conforme previsto no art. 334, § 7º, CPC; bem como o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, in verbis: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". Indefiro também a realização de audiência híbrida, pois esta Vara não possui condições técnicas para a realização de audiência neste formato, ainda mais considerando-se que são 02 (dois) os requeridos. Além disso, haverá o depoimento pessoal da autora, bem como de testemunhas. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Designação de audiência presencial de conciliação. Pretensão de cancelamento do ato processual ou de que este ocorra de forma virtual. INADMISSIBILIDADE: Não é ilegal a decisão que designa a realização de audiência de conciliação, uma vez que a providência é amparada em lei e segue as diretrizes do CPC. Arts. 3º, §2º, e 334 do CPC. Impossibilidade de cancelamento da audiência. Ademais, a opção por audiência presencial ou virtual é ato discricionário do Juízo. Aplicação do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2080753-70.2024.8.26.0000; Relator:Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) - grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Decisão que designou audiência de instrução no formato presencial - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - Pedido de redesignação da audiência em formato telepresencial ou por videoconferência - Descabimento - Matéria discricionária do Juízo - Cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização do ato no modo presencial - Ausência das exceções autorizadoras para a realização da audiência telepresencial - Resolução nº 354/2020 do CNJ - Precedentes deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO". (Agravo de instrumento nº 2320227-98.2023.8.26.0000, Rel. Des. Lavinio Donizetti Pachoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/12/2023) - grifei. 3. Assim, ante o acima exposto, fica mantida a audiência de instrução designada para o dia 10/09/2025, às 14:00 horas, na modalidade presencial. Int. Advogados(s): Emerson Yukio Kaneoya (OAB 281791/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)