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Processo 1001391-23.2014.8.26.0053Processo 1003903-81.2025.8.26.0347 art. 55artigo 11Lei n° 12.153/09artigo 6°
Remetido ao DJE Relação: 1071/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento das diferenças advindas da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) devidas aos autores, entre o período da vigência da LCE n. 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual reconheceu o direito dos autores, respeitada a prescrição quinquenal a contar da impetração da ação mandamental, atualizadas de acordo com o IPCA-E, até a citação válida e, daí em diante, incidindo apenas a taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice. O valor será apurado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P. I. Advogados(s): Fábio Ricardo Ferreira (OAB 491371/SP), Wagner Tadeu Silva Prado (OAB 487794/SP)