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Processo 0001621-61.1998.8.26.0597 o reconhece e acolhe com particular sensibilidade a condição etária dos credores peticionárioso encontra-se vinculado ao rigoroso cumprimento da ordem legal de preferências creditórias estabelecida pela legislação Lei nº 10.741/2003
Remetido ao DJE Relação: 1092/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as petições de fls. 2798/2801 e 2791/2795, no prazo legal de cinco dias. No que fiz respeito especificamente à petição de fls. 2791/2795, este Juízo reconhece e acolhe com particular sensibilidade a condição etária dos credores peticionários, pessoas em idade avançada que merecem especial consideração e proteção do sistema jurídico, conforme preconizado pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral aos direitos dos idosos. Contudo, embora profundamente sensibilizada com a situação pessoal dos requerentes e ciente das dificuldades inerentes à idade avançada, que naturalmente amplificam os dissabores decorrentes da demora na satisfação de direitos patrimoniais, este Juízo encontra-se vinculado ao rigoroso cumprimento da ordem legal de preferências creditórias estabelecida pela legislação processual e substantiva vigente. Verifica-se que o crédito pleiteado pelos peticionários enquadra-se na categoria quirografária, sendo imperioso, portanto, o pagamento prioritário dos créditos preferenciais descritos na decisão de fls. 2783/2786, a qual aguarda o decurso do prazo recursal para produzir seus efeitos definitivos, em observância ao devido processo legal. Desta feita, conquanto esta magistrada reconheça a legitimidade da ansiedade dos credores idosos pela rápida solução de sua situação patrimonial - sentimento que se justifica tanto pela idade, quanto pela urgência que caracteriza as necessidades da terceira idade, não é possível deferir o pleito em prejuízo dos demais credores que possuem direito de preferência legalmente estabelecido, sob pena de violação aos princípios da isonomia processual e da observância hierárquica das normas de direito material. O Poder Judiciário, embora deva sempre considerar com especial apreço as circunstâncias pessoais dos jurisdicionados idosos, não pode prescindir da aplicação equânime da lei, sendo certo que a proteção aos direitos da pessoa idosa deve ser exercida dentro dos marcos legais estabelecidos, preservando-se a segurança jurídica e os direitos de terceiros igualmente merecedores de tutela jurisdicional. Intime-se. Advogados(s): Jacob Moreira de Andrade Junior (OAB 327698/SP), Matheus Machado de Souza Ulian (OAB 455085/SP), Ana Caroline Gimenez Serra (OAB 437283/SP), Sebastião Henrique Quirino (OAB 367508/SP), Gustavo Barcelos Braga (OAB 359441/SP), Marcelo Barbieri Xavier (OAB 337302/SP), Antonio Eduardo de Oliveira Gonçalves (OAB 334459/SP), Luis Henrique Lemos Mega (OAB 121579/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Tiago Anacleto Ferreira (OAB 267764/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Rogerio de Sa Locatelli (OAB 241260/SP), Jose Marcelo Zanirato (OAB 18007/SP), Rodrigo Eugenio Zanirato (OAB 139921/SP), Andre Renato Servidoni (OAB 133572/SP)