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Processo 1044947-26.2024.8.26.0053 art. 924artigo 535 do CPCartigo 535, §2
Remetido ao DJE Relação: 1105/2025 Teor do ato: Vistos. Não tendo havido objeção da parte exequente, julgo extinta a obrigação de fazer (art. 924, II, do CPC), restando preclusa a oportunidade de discussão. No mais, em tendo a parte exequente apresentado a memória de cálculo, fica a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o artigo 535, §2o, do CPC, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. P. I. C. Advogados(s): Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP)