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Processo 1001391-23.2014.8.26.0053Processo 1003903-81.2025.8.26.0347 José Afonso Evangelista art. 3ºart. 55artigo 11Lei n° 12.153/09artigo 6°
Remetido ao DJE Relação: 1131/2025 Teor do ato: Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos por José Afonso Evangelista e Sérgio Antonio Reina Morilho. Com razão os embargantes, posto que o dispositivo da decisão contém obscuridade no tocante ao termo inicial da incidência de juros e omissão quanto ao reconhecimento de natureza alimentar do crédito. Posto isso, ACOLHO a insurgência para sanar a obscuridade e omissão e fazer constar no dispositivo da sentença de fls. 331/337: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento das diferenças advindas da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) devidas aos autores, entre o período da vigência da LCE n. 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, em que foi reconhecido o direito dos autores, respeitada a prescrição quinquenal a contar da impetração da ação mandamental. Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde as datas nas quais os pagamentos deverias ter sido corretamente efetuados, até a data da notificação do impetrado no Mandado de segurança coletivo, nos termos do Tema 1133 do Superior Tribunal de Justiça. A partir dali, incidirá somente a Taxa SELIC, que contém a correção monetária e os juros de mora (Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º). Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Após a formação do ofício requisitório ou precatório, a correção será feita pelo ente devedor, nos termos da Emenda Constitucional 136 de 2025. Reconheço o caráter alimentar dos créditos. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12."No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P.I Advogados(s): Fábio Ricardo Ferreira (OAB 491371/SP), Wagner Tadeu Silva Prado (OAB 487794/SP)