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Remetido ao DJE Relação: 1137/2025 Teor do ato: Vistos. Custas iniciais recolhidas. Ante o quanto certificado acima, fica por esta decisão o devedor intimado, na pessoa do procurador constituído, para pagamento da dívida atualizada indicada na inicial do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente decisão na imprensa oficial, sob pena de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 523, "caput" e § 1º do CPC, advertindo-o, ainda, de que decorrido o prazo de pagamento acima inicia-se automaticamente o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, na forma dos artigos 525 e 536, parágrafo 3º do CPC. Sem prejuízo, advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX. Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517). Ademais, como medida coercitiva, também é possível requerer a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma do CPC 782, § 3º. Intime-se. Advogados(s): Andre Shigueaki Teruya (OAB 154856/SP), Adriano Cazzoli (OAB 178542/SP), Irineu Andrade Arruda (OAB 361055/SP), Artur Vilela Casari (OAB 448489/SP)