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Processo 1037878-17.2025.8.26.0114 o devia se pronunciar ou erros materiais. Determina o artigoo. A matéria apresentada pelo embargante recebeu regular exame e o que se denota da fundamentação dos embargos é o inconartigo 1
Remetido ao DJE Relação: 1200/2025 Teor do ato: Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória, uma vez que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou questões sobre as quais este Juízo devia se pronunciar ou erros materiais. Determina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que tais vícios devem estar no corpo da decisão embargada, sendo indevido o uso para reexame da matéria, pedido de reconsideração ou qualquer objetivo que tenha como fim a alteração do resultado por não concordar com o disposto pelo Juízo. A matéria apresentada pelo embargante recebeu regular exame e o que se denota da fundamentação dos embargos é o inconformismo com o provimento jurisdicional. Afasto, pois, os embargos de declaração opostos, determinando o cumprimento da decisão como foi proferida. Int. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Joabe Joaquim da Silva (OAB 396259/SP)