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Processo 1017733-95.2025.8.26.0224 BANCO BRADESCO S.A.Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços LtdaCloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda.Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. art. 487artigo 85, § 2º 29/08/202430/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 1273/2025 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face de BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 64, que determinou a suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 521801771; b) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 521801771, bem como a INEXIGIBILIDADE do débito total de R$ 17.693,28 a ele relacionado; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 8.918,99 (oito mil, novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso pelos índices da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC (deduzido o IPCA); d) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, as parcelas do empréstimo comprovadamente descontadas da folha de pagamento do autor, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente desde a data de cada desconto pelos índices da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC (deduzido o IPCA); e) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelos índices da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC (deduzido o IPCA). Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Hugo Cesar Ferreira Flores (OAB 345786/SP), Karina Rosa da Silva (OAB 374476/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG)