PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1114400-30.2025.8.26.0100 artigo 993artigo 1025 do CPCartigo 8ºart. 1128
Remetido ao DJE Relação: 1289/2025 Teor do ato: VISTOS. A nomeação de inventariante será analisada em momento oportuno. Sem prejuízo, deverá o requerente, no prazo de sessenta dias: Comprovar a qualidade de herdeiro, devendo ser juntada a certidão de óbito dos avós maternos e paternos do falecido, bem como dos tios maternos e paternos; Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 993 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência. b) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; Juntar novamente o documento de fl. 15, com melhor resolução. comprovar representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados; juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido(a), inclusive eventual pacto antenupcial; apresentar plano de partilha, nos termos do artigo 1025 do CPC, em peça separada das primeiras declarações; recolher o imposto "causa-mortis" (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.Br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo para tanto fazer carga dos autos. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; juntar certidão do Colégio Notarial (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); havendo testamento, providenciar a distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento, por dependência a esta vara (art. 1128 e 1225 do CPC). Aguarde-se o cumprimento deste despacho por 60 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2025. Advogados(s): Celio de Melo Almada Neto (OAB 163834/SP)