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Remetido ao DJE Relação: 1289/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade do título executivo que embasa a Execução nº 1100691-30.2022.8.26.0100, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, nos termos do art.924, III, do mesmo "codex". Em razão da sucumbência, arcará a embargada com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da embargante que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 1100691-30.2022.8.26.0100. P.R.I. Advogados(s): Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB 130441/SP), Edner Carlos Bastos (OAB 149714/SP), Edison Pereira Prado (OAB 14521/MT), Sara Danielle Souza Milhomem Ceron (OAB 27227/MT)