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Remetido ao DJE Relação: 1289/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto, mais uma vez, a desnecessidade de ciência acerca da intenção dos beneficiários do título coletivo de efetivar o cumprimento de sentença individualmente. Quanto aos pedidos de cessão de crédito, devem ser feitos na execução onde o crédito é buscado ou foi reconhecido, não no bojo dos autos de conhecimento, de modo que cabe aos interessados o direcionamento do pedido ao incidente correto. Anotem-se os nomes dos patronos que peticionaram para que constem da intimação. Após, providencie a serventia a devida exclusão do cadastro. Intime-se. Advogados(s): Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Artur Benício de Souza (OAB 492153/SP), Emerson dos Santos Légori (OAB 481667/SP), Préslon Barros Manzoni (OAB 18626/MS), Thalita Elienai Trindade Costa Rovere (OAB 421105/SP), Roselene Marfil Fernandes (OAB 394637/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP), Mauricio Doracio Mendes (OAB 133066/SP), Tarso Santos Lopes (OAB 278017/SP), Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP), Margarete Davi Madureira Iope (OAB 85825/SP), Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB 237085/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Luciano Nitatori (OAB 172926/SP)