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Processo 0012454-25.2019.8.26.0041 01/10/2021
Remetido ao DJE Relação: 1321/2025 Teor do ato: Vistos. Com razão o Ministério Público, pela decisão de fls. 96/97 progrediu ao regime semiaberto. Após, foi-lhe concedido o livramento condicional, em 30 de setembro de 2021. No entanto, não se apresentou à Justiça, razão pela qual o benefício foi sustado em 18 de dezembro de 2023 (fls. 192). No mais, foi recapturado em 21 de junho de 2025. À luz dos documentos juntados, pela defesa não verifico a impossibilidade de cumprimento das condições do Livramento Condicional, em especial, uma vez que entra a data de sua liberação (01/10/2021) e a data dos problemas de saúde (14/03/22) transcorreu lapso suficiente para que o reeducando se apresentasse à Justiça. De mais a mais, o sentenciado não comunicou à VEC competente. Ante o exposto, de rigor, revogar o livramento condicional do reeducando. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Ibio Nerone Pinheiro (OAB 253818/SP)