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Processo 1006787-38.2023.8.26.0223 o não deliberará sobre questões já decididas
Remetido ao DJE Relação: 1406/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme já deliberado nestes autos às fls. 379/381, fls. 392/392 e fl. 400, a presente demanda trata de listisconsórcio ativo necessário, pela posse do bem in quaestio ser partilhada entre os herdeiros. Neste sentido, verifico que a emenda à inicial protocolada às fls. 396/399 não acompanhou a juntada dos instrumentos de mandato e demais documentos essenciais à propositura da presente, na titularidade dos demais co-autores e, portanto, concedo o prazo derradeiro de 15 dias a fim de que a parte autora regularize a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto, por fim, que este juízo não deliberará sobre questões já decididas, futuras, ou hipotéticas, devendo eventual insatisfação com a decisão proferida ser objeto de recurso nos autos. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Vagner Rego (OAB 287718/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP)