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Processo 1101270-70.2025.8.26.0100 art. 487
Remetido ao DJE Relação: 1422/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação para confirmar a tutela de urgência deferida, condenando o réu à obrigação de fazer consistente em restabelecer a pagina da autora "@trechosanimados" na rede social Instagram (já cumprida), e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês desde a publicação desta sentença até a data do pagamento. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que eventual cobrança de astreintes devidas deverá se dar em incidente de cumprimento de sentença. Vencido, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA)