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Remetido ao DJE Relação: 1424/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valquíria Ferrarin contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela apresentados em face de Bayer S/A. Sustenta a embargante omissão do julgado, ao argumento de que não teria havido apreciação da alegação de excesso de execução, nem mesmo no valor reconhecido pela própria credora, pleiteando, ainda, o reconhecimento de sucumbência parcial. A embargada apresentou resposta, defendendo a inexistência de vício integrável e o caráter de rediscussão do mérito dos aclaratórios. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao alegado excesso de execução, reconhecendo a diferença histórica de valores, mas consignando que ela foi absorvida ao longo do tempo pela incidência de encargos moratórios legítimos juros, correção monetária e multa contratual , de modo que não subsiste excesso atual. A fundamentação foi clara no sentido de que não havia motivo para acolher, ainda que parcialmente, os embargos à execução, afastando a pretensão da devedora. Não se verifica, portanto, omissão a ser sanada. O que pretende a embargante é a reapreciação do mérito e a modificação do resultado do julgamento, finalidade estranha à estreita via dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). A matéria foi analisada, com indicação dos fundamentos suficientes, ainda que contrários à pretensão da parte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB 229614/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP)