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Remetido ao DJE Relação: 1456/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 2597/2602 porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a sentença embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intime-se. Advogados(s): Daniela Lopes Gugliano Benaglia Munhoz (OAB 130441/SP), Edner Carlos Bastos (OAB 149714/SP), Edison Pereira Prado (OAB 14521/MT), Sara Danielle Souza Milhomem Ceron (OAB 27227/MT)