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Remetido ao DJE Relação: 1485/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1207/1208, 1227/1228, 1235/1238: 1. Ante a demonstração de prévia pesquisa de endereços da executada em ações diversas, DOU POR PREJUDICADA a consulta previamente determinada neste sentido. Sendo assim, em face da indicação de endereço ainda não diligenciado, reporto-me ao que restará disposto no item "6" abaixo. 2. Observo que a campanha de arrecadação virtual indicada a fls. 1236 data de 2021, sem indicação de movimentação recente a este respeito. Além disto, embora tenha sido indicado e-mail da executada naquela página, não parece haver demonstração de envio de e-mail por parte do exequente a tal endereço, com solicitação de recibos de entrega e/ou recebimento, a fim de justificar a validade de tal e-mail (o que resta desde já facultado ao exequente demonstrar nos autos, caso queira). Destarte, ao menos por ora, não vislumbro pertinente a citação/intimação por e-mail da executada (cabendo pontuar que tampouco há funcionalidade disponível na plataforma SAJ para tanto), inclusive por se estar diante de pretensão de estabilização de arrematação e pedido de levantamento do respectivo produto - reportando-me, portanto, novamente ao que restará disposto no item "5" abaixo. 3. RELEGO o pedido de expedição de ofício à SPPREV, em sendo o caso, para após a sobrevinda do resultado da diligência pessoal a ser realizada, nos termos do item "6" abaixo. Desde já pontuo, todavia, que a arrematante parece ter ciência de processo distinto em que, em tese, há informações atualizadas acerca do paradeiro e/ou logradouro da executada, ao passo que não há indicação de que a demanda de n.º 1001060-60.2022.8.26.0053 tramite sob segredo de justiça. Sendo assim, desde logo faculto à arrematante prestar esclarecimentos adicionais a este respeito, bem como se reposicionar a respeito de seus requerimentos à luz de tal potencial possibilidade de obtenção de informações neste sentido de forma mais direta e/ou célere, em vindo esta a ser o caso. 4. INDEFIRO o pedido de levantamento do produto da arrematação, ante todo o disposto acima quanto à pendência de localização da executada no presente momento. Vez mais, reporto-me ao item "6" abaixo. Fls. 1243: 5. Observo que a carta expedida a fls. 1241 restou devolvida por falta de indicação do número do apartamento na missiva (fls. 1243), ao passo que houve indicação expressa neste sentido a fls. 1235 - presumindo-se, portanto, a ocorrência de lapso operacional neste sentido. Todavia, ante as peculiaridades do caso vertente - em que, salvo melhor juízo, eventual citação/intimação da executada na forma do art. 248, § 4.º do CPC não será suficiente para afastar as potenciais nulidades atinentes à arrematação do imóvel, diviso pertinente a intimação pessoal da devedora, conforme o que restará consignado no item que segue desta decisão. Sendo assim, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o exequente o recolhimento das custas para diligência do Oficial de Justiça. À SERVENTIA: 7. Suprida a pendência do item anterior, expeça mandado para a citação da executada REBECA no endereço lançado a fls. 1235, bem como para sua intimação da arrematação de imóvel aqui levada a efeito. Atualizado o cadastro processual de acordo. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Eliane Andrade Gottardi (OAB 127580/SP), Thais Cavalchi Ribeiro Schwartz (OAB 252689/SP), Rosangela Medina Baffi de Toledo (OAB 65712/SP), Mourival Boaventura Ribeiro (OAB 86200/SP), Washington Barros de Moraes (OAB 408459/SP), Renan Nogueira Cruz (OAB 411238/SP)